Resolução nº 1, de 05 de dezembro de 2016
Dada por Resolução nº 4, de 19 de maio de 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, ESTADO DE SÃO PAULO
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em Sessão Ordinária realizada em 05 de Dezembro de 2016 aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte resolução, alterando parcialmente a redação do seu Regimento Interno, instituído pela Resolução nº 02/96, de 26/03/96, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seus seguintes termos: "PROMETO A DESEMPENHAR COM DEDICAÇÃO O MEU MANDATO, COMPROMETENDO-ME MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE". Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão em pé: “ASSIM O PROMETO”.
- Referência Simples
- •
- 08 Mai 2026
Vide:- •
- Nota Explicativa
- •
- Dener
- •
- 08 Mai 2026
Inconstitucionalidade -A Procuradoria Jurídica do Legislativo se pronunciou sobre o tema, conforme o parecer exarado ao Veto nº 1/2025: "O artigo 66, §4º, da Constituição Federal delimita que esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestados as demais proposições. Nesse caso verifica-se inconstitucionalidades presentes no Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente na matéria tratada nos parágrafos 3º e 4º do artigo 205. A Constituição Federal não admite a manutenção tácita do veto, pois ao contrário do texto do R.I. o Poder Legislativo é vinculado ao dever de deliberar sobre o veto praticado pelo Executivo, não podendo postergar indefinidamente e terá sua pauta “travada” até a votação do veto. Além disso, o prazo constitucional é de 30 (trinta) dias, portanto o prazo constante do Regimento Interno está em descompasso com o aplicado na Constituição. Desse modo, por serem normas de reprodução obrigatória para os Estados e Municípios, haja vista integrarem o processo legislativo substantivo, que não pode ser modificado por lei local, ambos os dispositivos legais incorrem em inconstitucionalidades por não correspondência a CF/88.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2016.
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA - Presidente
ALZIRO FERREIRA - Vice Presidente
MAICON FABIANO DE OLIVEIRA - 1º Secretário
VALDEIR JOSÉ SILVA - 2º Secretário
ADAILTON PIACENTE DIAS - Vereador
ALEXANDRE DONIZETE LOPES - Vereador
ANTÔNIO CÉLIO GONÇALES - Vereador
CLAUDENIR TONELOTTI - Vereador
CLERI NUNES DA CRUZ DURAN - Vereadora
Registrada na Secretaria da Câmara em Livro Próprio de número 2 de Resoluções da Câmara Municipal de Meridiano.
MARIA DE LOURDES CARRINHO CALEGARI
Secretária do Legislativo
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.