Resolução nº 5, de 20 de outubro de 2025
Altera dispositivos do(a)
Resolução nº 1, de 05 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O art. 58 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 1º
Considera-se presença, para fins do disposto no caput, a participação presencial ou, excepcionalmente, a participação remota do vereador, por meio de recurso tecnológico disponibilizado pela Câmara Municipal.
§ 2º
A participação remota de que trata o § 1º será admitida nas seguintes hipóteses:
I
–
quando o vereador se encontrar sob suspeita ou diagnóstico de doença grave ou contagiosa que impossibilite sua presença física;
II
–
quando, em razão de condições de trabalho devidamente justificadas e comprovadas, seja inviável o deslocamento até a sede da Câmara.
§ 3º
Em qualquer das hipóteses previstas no §2º, o parlamentar deverá solicitar previamente à Secretaria Administrativa a disponibilização dos meios de acesso remoto.
§ 4º
A participação remota deverá observar as seguintes condições:
I
–
realização em ambiente reservado, que impeça a presença de terceiros e garanta que apenas o vereador seja visto e ouvido durante a reunião;
II
–
manutenção de imagem continuamente durante todo o tempo da sessão, de modo a permitir a verificação da identidade e da efetiva participação do vereador.
Art. 2º.
O art. 229 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, implicará:
I
–
ao desconto proporcional sobre o subsídio mensal, no caso das sessões ordinárias;
II
–
ao desconto do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o subsídio mensal, no caso de reunião de Comissão Permanente.
Art. 3º.
O inciso III do art. 238 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
que deixar de comparecer, injustificadamente, à terça parte das sessões ordinárias em cada sessão legislativa;
Art. 4º.
O art. 238 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º
Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que devidamente comprovado, considera-se motivo justo:
I
–
doença própria ou de dependente que exige acompanhamento do Vereador;
II
–
nojo;
III
–
gala;
IV
–
desempenho de missões oficiais fora do Município, se autorizado pela Câmara;
V
–
licença devidamente autorizada pela Câmara.
§ 2º
A documentação que comprove os motivos justos deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias após a falta.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Meridiano, 20 de outubro de 2025.
JÚNIO AFONSO DIAS
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.