Resolução nº 5, de 20 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2025

20 de Outubro de 2025

Altera os artigos 58, 229 e 238 da Resolução nº 1 de 6 de dezembro de 2016, que trata sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Meridiano”.

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Altera os artigos 58, 229 e 238 da Resolução nº 1 de 6 de dezembro de 2016, que trata sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Meridiano”.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     

      Art. 1º. 
      O art. 58 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
        § 1º   Considera-se presença, para fins do disposto no caput, a participação presencial ou, excepcionalmente, a participação remota do vereador, por meio de recurso tecnológico disponibilizado pela Câmara Municipal.
        § 2º   A participação remota de que trata o § 1º será admitida nas seguintes hipóteses:
        I  –  quando o vereador se encontrar sob suspeita ou diagnóstico de doença grave ou contagiosa que impossibilite sua presença física;
        II  –  quando, em razão de condições de trabalho devidamente justificadas e comprovadas, seja inviável o deslocamento até a sede da Câmara.
        § 3º   Em qualquer das hipóteses previstas no §2º, o parlamentar deverá solicitar previamente à Secretaria Administrativa a disponibilização dos meios de acesso remoto.
        § 4º   A participação remota deverá observar as seguintes condições:
        I  –  realização em ambiente reservado, que impeça a presença de terceiros e garanta que apenas o vereador seja visto e ouvido durante a reunião;
        II  –  manutenção de imagem continuamente durante todo o tempo da sessão, de modo a permitir a verificação da identidade e da efetiva participação do vereador.
        Art. 2º. 
        O art. 229 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
          Parágrafo único   A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, implicará:
          I  –  ao desconto proporcional sobre o subsídio mensal, no caso das sessões ordinárias;
          II  –  ao desconto do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o subsídio mensal, no caso de reunião de Comissão Permanente.
          Art. 3º. 
          O inciso III do art. 238 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
            III  –  que deixar de comparecer, injustificadamente, à terça parte das sessões ordinárias em cada sessão legislativa;
            Art. 4º. 
            O art. 238 da Resolução nº 1, de 6 de dezembro de 2016 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
              § 1º   Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que devidamente comprovado, considera-se motivo justo:
              I  –  doença própria ou de dependente que exige acompanhamento do Vereador;
              II  –  nojo;
              III  –  gala;
              IV  –  desempenho de missões oficiais fora do Município, se autorizado pela Câmara;
              V  –  licença devidamente autorizada pela Câmara.
              § 2º   A documentação que comprove os motivos justos deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias após a falta.
              Art. 5º. 
              Esta Resolução entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.

                 

                Câmara Municipal de Meridiano, 20 de outubro de 2025. 

                JÚNIO AFONSO DIAS
                Presidente

                Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município.

                DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
                Escriturário

                   

                  *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.