Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

208

2022

23 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a reorganização e reestruturação do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Fevereiro de 2022 e 22 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a reorganização e reestruturação do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, de Conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.

    MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 21 de fevereiro de 2022, aprovou e ela nos termos do artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      CAPÍTULO I
      DO OBJETO
        Art. 1º. 
        Reorganiza o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, do Estado de São Paulo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, ativos e inativos e seus dependentes.
          Art. 2º. 
          Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.
            CAPÍTULO II
            DA LEGISLAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
              Art. 3º. 
              O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelos seus Conselhos Administrativo e Fiscal.
                Art. 4º. 
                O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS terá como sede o Município de Meridiano, foro no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado.
                  CAPÍTULO III
                  DOS PRINCÍPIOS
                    Art. 5º. 
                    O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO- RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
                      I – 
                      universalidade de participação dos servidores municipais titulares de cargo efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
                        II – 
                        caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
                          III – 
                          inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, bem como divergente daquele descrito na Legislação do Regime Geral de Previdência Social- RGPS;
                            IV – 
                            custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Meridiano, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos obedecendo em tudo o equilíbrio financeiro atuarial;
                              V – 
                              subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido por Legislação do Banco Central do Brasil;
                                VI – 
                                as aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, deverão observar as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;
                                  VII – 
                                  subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
                                    VIII – 
                                    valor mensal dos proventos de aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo nacional vigente;
                                      IX – 
                                      pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
                                        X – 
                                        registro e controle das contas dos fundos garantidores e provisões do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
                                          XI – 
                                          registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de Meridiano;
                                            XII – 
                                            identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
                                              XIII – 
                                              contribuições dos entes estatais do Município de Meridiano não poderão ser inferiores aos valores das contribuições dos servidores ativos e inativos e nem exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos civis ativos, dos inativos e seus dependentes;
                                                XIV – 
                                                vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Meridiano e aos servidores públicos municipais, inativos e dependentes;
                                                  XV – 
                                                  vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
                                                      Art. 6º. 
                                                      O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO- RPPS, Regime Único de Previdência do Município de Meridiano, do Estado de São Paulo, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal previdenciária.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Preservada a autonomia do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:
                                                          a) 
                                                          estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a Legislação Federal;
                                                            b) 
                                                            fixar metas;
                                                              c) 
                                                              estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO- RPPS;
                                                                d) 
                                                                avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
                                                                  e) 
                                                                  preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços;
                                                                    f) 
                                                                    formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.
                                                                      CAPÍTULO V
                                                                      DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        São filiados ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 9° a 11°.
                                                                          § 1º 
                                                                          Permanece filiado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
                                                                            I – 
                                                                            cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
                                                                              II – 
                                                                              quando afastado ou licenciado;
                                                                                III – 
                                                                                durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
                                                                                  IV – 
                                                                                  durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O segurado em exercício de mandato de vereador, que ocupe cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS, pelo mandato eletivo.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao Regime Previdenciário de origem.
                                                                                        § 4º 
                                                                                        O servidor que se afastar, em quaisquer hipóteses, sem remuneração, somente poderá contar com o referido período afastado para aposentadoria, caso recolha tanto a contribuição patronal quanto funcional.
                                                                                          Seção I
                                                                                          DOS SEGURADOS
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei:
                                                                                              I – 
                                                                                              os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos na Prefeitura Municipal de Meridiano, do Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Meridiano;
                                                                                                II – 
                                                                                                os inativos da Prefeitura Municipal de Meridiano, de suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Meridiano.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  São servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, aqueles titulares de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    São inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" do artigo 13, desta Lei.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O servidor afastado em decorrência de licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, caso queira contar o período licenciado para fins de benefícios mantidos pelo RPPS, poderá recolher, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, a contribuição relativa a sua parte e a do Poder Público, tendo por base o seu último vencimento devidamente atualizado através da aplicação do IPCA/IBGE acrescido 1,00% de Juros moratórios ao mês, mais 1,00% de multa para as contribuições recolhidas em atraso.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O servidor afastado em decorrência da prestação de serviço militar obrigatório, terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal, durante o período de afastamento.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado compulsório, com obrigatoriedade de contribuição distinta em relação a cada um dos cargos ocupados em seus respectivos Regimes Previdenciários.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                  A perda da condição de segurado do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                    DOS DEPENDENTES
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      São dependentes do segurado do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, sucessivamente:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        o cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          filhos maiores de 21 anos até 24 anos ou colação de grau de ensino superior, considerando a dependência até que se implemente a primeira das condições;
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Os dependentes elencados no inciso I concorrem entre s1 para a percepção dos benefícios.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              A existência de dependente indicado em qualquer do inciso I deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subsequente.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, comprovada através de documento reconhecido em cartório.
                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                  Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, nos termos da legislação civil.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                      Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 11 , mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                        O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                          A perda da qualidade de dependente ocorre:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito, pelo casamento com outrem pós-morte ou por sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                para o filho, de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  DAS INSCRIÇÕES
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a ser confirmada por perícia médica a critério do Município.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                              DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  quanto aos segurados:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                        aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                          aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            quanto aos dependentes:
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              pensão por morte.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O valor mensal dos benefícios previstos nesta Lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso I e na alínea "a" do inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo Nacional.
                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                    DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      O servidor abrangido pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO- RPPS será aposentado:
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, com proventos:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, elencados no § 10° do presente artigo;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            proporcionais ao tempo de contribuição, quando a incapacidade permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              O valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será calculado com base na última remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo nacional.
                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere a alínea "b" deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, calculados com base na última remuneração, sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia médica devidamente habilitada e designada pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                      Sendo comprovada pela perícia médica designada pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, será suspenso o pagamento do benefício.
                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                        Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                          Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                  ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                    ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                      ato de pessoa privada do uso da razão;
                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                        desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                  em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                    no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, sem ter seu percurso interrompido, e pelo tempo necessário ao seu cumprimento com normalidade.
                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                      Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de paget ( osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS). Considera-se também como doença grave, a cegueira total, de ambos os olhos, desde que caracterizada após o ingresso no serviço público, para os entes estatais do Município de Meridiano.
                                                                                                                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental que seja necessária interdição, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
                                                                                                                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                                                                                                                            O aposentado que voltar a exercer atividade laboral, terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada a partir da data do retorno.
                                                                                                                                                                                                                                              § 13 
                                                                                                                                                                                                                                              Caso a avaliação da perícia médica descrever a necessidade de um diagnóstico mais preciso, concluindo que deverá haver mais exames efetuados por especialistas, esses deverão ser contratados e emitirão laudos específicos detalhados através de formulários fornecidos pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, obedecendo a forma de cálculo prevista no art. 48.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                        DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                DA APOSENTADORIA POR IDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      tempo mínimo de 1 O (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere este artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, se homem, e 1130 (um trinta avos), se mulher, calculado na forma do art. 48.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                          DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais referente à última remuneração, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos do disposto no § 5° do art. 40 e no § 8° do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ABONO ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Abono de que trata o artigo anterior será equivalente ao último valor recebido a título de proventos que poderá ser !Pago de uma única vez, ou parcelado, até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 11 , quando do seu falecimento, correspondente à:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cônjuge ou companheiro perderá sua cota individual da pensão por morte se o segurado tiver recolhido menos de 18 (dezoito) contribuições ou ser casado ou viver em união estável devidamente comprovada judicialmente a menos de 2 anos da data do óbito do servidor falecido, sendo que a referida pensão durará 4 meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o segurado tiver contribuído mais que 18 contribuições mensais para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, a pensão durará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vitalícia, se o beneficiário tiver 44 anos ou mais de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá durar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 anos, se o beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6 anos, se o beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10 anos, se o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15 anos, se o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 anos, se o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vitalícia, se o beneficiário tiver 44 anos ou mais de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má fé.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO- RPPS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do dia do óbito se for requerido em até 30 dias sendo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o prazo descrito no inciso I, a Pensão por Morte será devida a partir da data do protocolo do requerimento junto ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pensionista de que trata o § 4° do art. 21 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que, na data do óbito, o falecido possuía a condição de segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A incapacidade ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente, a cada 2 anos a exames médicos a cargo de perícia médica designada pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, bem como assim a tratamentos, processos, readaptações e readequações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os exames periódicos de que trata o caput desse artigo, não se aplica a servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos ou portadores de HIV/Aids.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício será pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório, o qual terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procurador deverá firmar, perante o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes, observando o disposto no art. 83, inciso 111, contribuições devidas ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor mensal pago aos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O dependente inválido, deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 2 anos, a análise médico pericial a cargo do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, exceto se possuir acima de 60 anos de idade ou ser portador de HIV/Aids.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cumprimento dessa exigência é essencial para a manutenção dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser pago diretamente ao beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ausência, na forma da lei civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  moléstia contagiosa; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impossibilidade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, através de instrumento público que não exceda de seis meses, renováveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor não recebido em vida pelo segurado, será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS em hipótese alguma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 52.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o disposto nos art. 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data do requerimento do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A vedação prevista no§ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de concessão de aposentadoria pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição original emitido pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de urna aposentadoria por conta do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 15, 16, 17, 18 e 49 será considerada a média aritmética simples das remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência Julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas competências a partir de Julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1°, não poderão ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inferiores ao valor do salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a partir de Julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 14, 15, 16, 17, 18, 21 e 49, concedidos após 19/12/2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e pelo mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, no mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao segurado do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria quando o servidor, cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiver (53) cinquenta e três anos de idade, se homem, e ( 48) quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação Emenda Constitucional n° 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 16, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          três inteiros e cinco décimos por cento (3 ,5%), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de Dezembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cinco por cento (5%), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de Janeiro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 16 e 49, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de Dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trinta e cinco (35) anos de contribuição, se homem, e trinta (30) anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no serviço público, quinze (15) anos de carreira e cinco (5) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 16, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos, em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de Dezembro de 2003, conforme estabelece art. 6° da Emenda Constitucional n° 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as regras estabelecidas para aposentadoria contida no art. 18, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos arts. 50 e 51 , serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas as vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 16, 50 e 51 , o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar - se voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 98 (noventa e oito) pontos, se homem e 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Idade mínima de 61 (sessenta e um) anos, se homem e 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, a partir de 1° de janeiro de 2022 a idade mínima será de 62 (sessenta e dois) anos, se homem e de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A partir de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o Inciso I, deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, se homem e 100 (cem) pontos, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o Inciso I, deste artigo, para o professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, será equivalente a 93 (noventa e três) pontos, se homem e 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, a partir de janeiro de 2022, será aplicado acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem e 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ABONO DE PERMANÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos arts. 16, 18, 50, 51 e 52, e que opte expressamente por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência que poderá ser até o valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 15.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor do abono de permanenc1a será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do executivo municipal e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput, mediante opção expressa pela permanência em atividade, através de requerimento do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comitê de Investimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Administração do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARIDIANO - RPPS será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 01 (um) membro suplente para cada um a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02 (dois) servidores, do quadro efetivo da Prefeitura do Município de Meridiano, indicados pelo Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 (um) servidor, do quadro de efetivos do Legislativo municipal, indicados pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 (dois) servidores, indicados pelos servidores efetivos segurados através de eleição direta, sendo um deles indicado por representantes dos aposentados e dos pensionistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Juntamente com os titulares, e para cada um, será eleito 1 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato dos membros do Conselho de administração será de 4 (quatro) anos não sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros sendo que suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores indicados deverão ter formação correspondente a, no mínimo Ensino Médio Completo, bem como deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal, ou alguma condenação nas demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho de Administração deverão obrigatoriamente, ser segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do Conselho de Administração do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MERIDIANO - RPPS será eleito entre os membros no ato da posse, terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho, o presidente deverá obrigatoriamente ter certificação em gestão de investimentos (CPA 10/CGRPPS), sendo permitida a percepção de gratificação com valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal, para desempenho do exercício da função supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em Atas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Conselho de Administração compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar a proposta orçamentária anual do RPPS, bem como suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o regimento interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do RPPS quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 88, desta lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com base nas avaliações atuariais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar, aprovar e publicar a política de investimentos do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do regime aos segurados e dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgar no site oficial do RPPS, todas as decisões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS , nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deliberar sobre outros assuntos de interesse do RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Fiscal do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MERIDIANO - RPPS, será constituído de 04 (quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pelo chefe do Executivo que será o Presidente do Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pela Mesa da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um servidor do quadro efetivo, indicado através de eleição direta pelos servidores efetivos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um servidor representante dos inativos e pensionistas, indicado pelos servidores efetivos segurados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Juntamente com os titulares e para cada um, será indicado 1 (um) suplente, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores indicados deverão ter formação correspondente a, no mínimo Ensino Médio Completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do Conselho Fiscal do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍCIO DE MERIDIANO - RPPS deverá obrigatoriamente ter certificação em gestão de investimentos (CPA10/CGRPPS), o qual terá o voto de minerva nas decisões deliberadas em reunião, sendo permitida a percepção de gratificação com valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal, para desempenho do exercício da função supra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros sendo que suas decisões serão tomadas por maioria de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo as reuniões serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores indicados deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal, ou alguma condenação nas demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Conselho Fiscal compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar a administração financeira e contábil do RPPS, podendo, para tal fim, requisitar auditorias independentes e perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do RPPS, opinando a respeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA DIRETORIA EXECUTIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria Executiva do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, será composta de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos constantes do "caput", serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou inativos, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para preenchimento dos cargos de Diretor Presidente e de Diretor Executivo, os servidores deverão obrigatoriamente ter formação correspondente a, no mínimo Ensino Médio Completo e certificação em gestão de investimentos (CPA10/CGRPPS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para preenchimento dos cargos constantes nos incisos I e li, os servidores nomeados deverão comprovar, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal, ou alguma condenação nas demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será firmado Termo de Posse dos Diretores nomeados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cargo de Diretor Presidente será provido respeitando a forma eletiva estabelecida no §1º do artigo 58;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cargo de Diretor Executivo será provido respeitando a forma eletiva estabelecida no §1º do artigo 58;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não poderão ser nomeados para os cargos da Diretoria Executivo, servidores que tenham parentesco, até 3 o (terceiro) grau com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução para mais um mandato subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros da Diretoria Executiva, sendo servidores efetivos da Prefeitura, não serão remunerados, devendo suas atribuições serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, é permitida a percepção de gratificação com valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal, para desempenho do exercício dos respectivos cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Diretor Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          representar o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS em juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer a administração geral do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinar em conjunto com o Diretor Executivo as aplicações financeiras, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar conjuntamente com o Diretor Executivo as aplicações financeiras, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar, conjuntamente com o Diretor Executivo, as atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previsto nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar a proposta orçamentária anual do RPPS, bem como suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        expedir instruções e ordens de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar para deliberações as contas anuais do RPPS para o Conselho de Administração e para Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, de Auditoria Independente e de Perícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor a contratação de Administração da carteira de investimentos do RPPS dentre as instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Diretor Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter o serviço administrativo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter em arquivo próprio os contratos, termos, editais e licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administrar a área de Recursos Humanos do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinar em conjunto com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referente à admissão, demissão, dispensa, licenças, férias, afastamento dos servidores do RPPS, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cuidar para que até o quinto dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários a elaboração do balancete do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, em sistema adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes mensais e balanços, além de demonstrativos das atividades do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao RPPS, e dar publicidade da movimentação financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar orçamento anual, bem como todas as resoluções relativas à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do RPPS, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação do material permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos financeiros do RPPS, e promover o acompanhamento dos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, bem como de seus dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proceder o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres para o RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proceder levantamento estatístico de benefícios concedidos e a serem concedidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuarias anuais e, facultativamente, a contratação de Auditoria Independente, nos prazos exigidos pela Legislação Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá propor a contratação de profissionais competentes para realizarem os serviços inerentes aos incisos I a XXI do presente artigo, junto ao RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Meridiano, dentre seus servidores, os quais serão colocados à disposição, mantidos seus vencimentos, com todos os seus direitos e vantagens assegurados e deveres previstos em Lei, sendo que seus vencimentos permanecerão de responsabilidade do órgão de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Comitê de Investimentos será constituído de 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato específico do Executivo Municipal, sendo no mínimo 2 (dois) membros certificados em gestão de investimentos (CPA10/CGRPPS), sendo um desses nomeado Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do Comitê deverão obrigatoriamente ser contribuintes ou beneficiários do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, bem como possuir na data da posse, no mínimo Ensino Médio Completo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros do Comitê de Investimentos, na data da posse, deverão apresentar declaração de bens existentes na referida data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do Comitê de Investimentos poderão participar de cursos de atualização, sendo que as despesas serão custeadas pelo REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOMUNICÍPIO DE MERIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, trimestralmente, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, assinadas por seus membros presentes, serão arquivadas no REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO, e enviadas ao Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As deliberações do Comitê de Investimentos dar-se-ão pelo voto simples de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionamento do Comitê será regrado conforme deliberações do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução para o mandato subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membro do Comitê de Investimentos não serão remunerados, devendo as reuniões serem realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, sendo permitida a percepção de gratificação somente aos membros certificados em gestão de investimentos (CPA1O/CGRPPS), com valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal, para desempenho do exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente do Comitê de Investimentos será o Gestor de Investimentos da Carteira de investimentos do REGIME PRÓPRIO DE PRVEDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Gestor de Investimentos e o Gestor do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, assinarem as APRs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Comitê de Investimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formular as políticas de gestão dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela execução da programação econômico -financeira dos valores patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      subsidiar o Conselho de Administração do RPPS de informações necessárias à sua tomada de decisões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor estratégias de investimentos para um determinado período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS e Conselhos qualquer situação de risco elevado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar a execução da política de investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A nomeação da diretoria executiva, bem como a eleição dos membros dos conselhos de Administração e Fiscal serão regulamentados pelo Executivo Municipal através de atos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As causas impeditivas com referência às gratificações do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos serão tratadas em conjunto com os departamentos jurídicos da Prefeitura e do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO- RPPS, manterá Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Presidente do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, juntamente com o Diretor Executivo, elaborar e reestruturar o Regimento Interno de que trata o§ 3 ° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Regimento Interno do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, será submetido à aprovação do Conselho de Administração, bem como qualquer alteração que no mesmo vier a ocorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, terá a seguinte estrutura administrativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção Administrativa Operacional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Setor Administrativo e Financeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Setor de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Setor de Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Executivo, compete as atividades relacionadas com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a administração geral, as finanças e a contabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o atendimento aos beneficiários, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os serviços internos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no artigo 53 desta Lei, a Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho de Administração o Quadro de Pessoal Permanente do que deverá ser aprovado por Lei própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, serão todos de provimento por concurso e regidos pela Lei Municipal que "Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos de Meridiano e dá outras providências".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na ausência do Quadro de Pessoal Permanente Próprio, ficará de responsabilidade do Executivo Municipal cessão dos funcionários para desempenho das atividades necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ATOS NORMATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os atuais membros do Conselho de Administração e Fiscal, Comitê de Investimentos e Diretoria, empossados, em seus mandatos atuais, serão mantidos até que seja feita nova composição na forma estabelecida na presente lei com data prevista para o corrente exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O REGIME PRÓPRlO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERlDIANO - RPPS, bem como seu patrimônio, direitos e obrigações, permanecem reorganizados e reestruturados por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O patrimônio do O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal e da própria Prefeitura Municipal de Meridiano, e constituído de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuições compulsórias do Município (Executivo e Legislativo) e demais órgãos públicos e suas autarquias de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 88 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receitas de aplicações de patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9°, do art. 201, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos financeiros e patrimoniais do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil nos termos da resolução do CMN n° 3922/2010 e suas atualizações. O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊ CIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional ou regulamentação especifica vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          segurança dos investimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exercício financeiro terá duração de 12 (doze) meses, encerrando-se, sempre, em 31 de Dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Executivo, a administração e gestão do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, ouvido pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos a serem dispendidos pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, a título de despesas administrativas e de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual de 3,6% (três vírgula seis por cento) do valor total da remuneração, base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, pagos aos segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS no exercício financeiro imediatamente anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o§ 3° do art. 51 da Portaria MF n°. 464/2018, será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administrada em conta bancária e contábil distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          constituída pelos recursos de que trata o caput, pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos da Reserva Administrativa poderão ser utilizados, desde que não prejudique as finalidades que trata o caput, somente para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reforma ou melhorias de bens vinculados ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MERIDIANO - RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, desde que aprovada pelo Conselho de Administração, sendo vedada a devolução ao ente Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, deverão observar os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do ente Municipal ou entidade gestora do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os dispêndios realizados com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, definidos no Inciso I, não poderão ser superiores a 50% do limite de gasto anual, estabelecido neste artigo para despesas administrativas e custeio do REGIME PRÓRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS deverá manter registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando, e se, o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS instituir Quadro de Pessoal Permanente próprio, os servidores públicos titulares desses cargos efetivos também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS poderá, anualmente, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, com a apresentação de relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação posterior pelo Comitê de Investimentos e dos Conselhos de Administração e Fiscal e Tribunal de Contas do Estado, o qual integrará o processo de prestação de contas anual do O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria Executiva do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS deverá contratar profissional atuário, devidamente habilitado, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS e de sua perenização ao longo dos tempos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum servidor do, quando da instituição de Quadro de Pessoal Permanente, será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIA O - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal ou sem remuneração, fundamentada por direito constante da Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, que guardem proporção com seus vencimentos, terão como base o último vencimento total mensal recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor mencionado no caput, deverá contribuir, igualmente com a contribuição funcional e com a contribuição patronal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, não havendo, desta forma, contribuições destes para o RPPS, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de Meridiano e optem por contribuir pelo cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PLANO DE CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS elaborará o Plano Anual de Custeio, podendo a Diretoria, para tal fim, contratar assessoria atuarial devidamente habilitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A assessoria atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem, também, fonte do plano de custeio do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, as contribuições previdenciárias previstas no inciso I do art. 88, incidentes sobre o abono anual, e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas de que trata este artigo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime, previstas na presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS CONTRIBUIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São receitas do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a contribuição funcional mensal compulsória dos servidores sobre a respectivo salário de contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, no valor de 14,00% (quatorze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 36,07 % (trinta e seis, vírgula zero sete por cento) a título de custo normal, sobre a base de cálculo de contribuição da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual, acrescido de custos suplementares, conforme em ANEXO I na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a contribuição mensal compulsória dos inativos e pensionistas, no valor de 14,00% (quatorze por cento) sobre os respectivos proventos, inclusive sobre o Abono Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira dos recursos do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        doações, legados e outras receitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição previdenciária de que trata o inciso III deste artigo, será de 14,00% incidentes sobre a parcela que supere 50% (cinquenta por cento) do valor do limite máximo estabelecido pelo RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso li deste artigo serão creditadas na conta do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS até o 10° (décimo) dia útil, subsequente ao da competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS no prazo estabelecido, incidirão multa de 1% (um por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo IPCA/IBGE ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Fiscal do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de alterações sugeridas na alíquota funcional, constante no inciso I e na alíquota do referente ao custo normal, constante no inciso li, do presente artigo, somente poderão ser alteradas mediante Lei Complementar de aprovação junto ao Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de acréscimos adicionais para o plano de amortização do déficit atuarial apurado em Nota Técnica, poderá implantá-lo através de ato do Poder Executivo de Meridiano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o salário base, adicionais de tempo de serviço e outros adicionais permanentes estabelecidos em lei, correspondentes ao cargo efetivo de origem do servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contribuições a que se refere o artigo 88 desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contribuições ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS serão controladas individualmente, de forma a espelhar as contribuições dos segurados e as patronais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A escrituração contábil do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO- RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será disponibilizado pelo REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, aos seus segurados um extrato de contribuições individualizado contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes empregadores do Município de Meridiano, ao final de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei n° 9. 717, de 27 de Novembro de 1998, e seu regulamento, Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasse e, Demonstrativo de Aplicação e Investimentos de Recursos e, a Política Anual de Investimentos para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            matrícula e outros dados funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              remuneração de contribuição, mês a mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valores mensais e acumulados da contribuição, e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, dará publicidade a presente Lei, assim como todo e qualquer ato normativo expedido pelo Diretor Presidente e Diretor Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS disponibilizará no portal da transparência, na página eletrônica do seu site oficial, o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal, da assessoria atuarial dos auditores independentes e dos Peritos, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, para execução de seus serviços, poderá ser pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na lei, com o pagamento feito pelo órgão de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e prov1soes, garantidores dos benefícios previdenciários, para o pagamento de serviços assistenciais de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal nas condições fixadas para o cargo efetivo do qual é titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO - RPPS, relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município deverá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no § 6° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 103/2019 de 12 de novembro de 2019, que estabelece prazo para a sua efetivação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime, salvo a acumulação de cargos permitidos pela Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso referido no caput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 15 de Dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários previstos nas disposições legais vigentes até aquela data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 658 de 28 de dezembro de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Meridiano/ SP, 23 de fevereiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        MÁRCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume no Paço Municipal na data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HERMENEGILDO BALDIN
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Plano de amortização para cobertura do DÉFICIT TÉCNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANO% DA FOLHA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            202015,35%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            202118,32%
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