Lei Complementar nº 239, de 28 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

239

2023

28 de Junho de 2023

Autoriza o Poder Executivo Municipal e legislativo a procederem ao pagamento de gratificação em caráter indenizatório mensal aos servidores municipais em atividade, integrantes do Quadro de Pessoal do Município de Meridiano, eleitos/nomeados como membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano (RPPS}, na forma que especifica, e dá providências correlatas.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal e legislativo a procederem ao pagamento de gratificação em caráter indenizatório mensal aos servidores municipais em atividade, integrantes do Quadro de Pessoal do Município de Meridiano, eleitos/nomeados como membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano (RPPS), na forma que especifica, e dá providências correlatas.

    MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
    são conferidas por lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 27 de junho de 2023 aprovou e ela nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      Para fins de complementação aos termos da Lei Complementar nº 208, de 23/02/2022, fica os Poderes respectivos autorizados a procederem ao pagamento de gratificação em caráter indenizatório mensal aos servidores municipais em atividade, integrantes do Quadro de Pessoal do Município de Meridiano, compreendendo servidores municipais que integram o quadro da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Meridiano, eleitos/nomeados como membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Meridiano (RPPS), nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

        Art. 2º. 
        A gratificação de que se trata esta Lei Complementar será devido na seguinte conformidade:
          I – 

          Para o exercício da função dos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos, de caráter permanente, inclusive com participações em reuniões do órgão colegiado a serem designadas conforme legislação que rege a matéria, em caráter indenizatório, no valor correspondente a Ref. 03/A da Lei Complementar nº 226, de 24 de janeiro de 2022, pagos mensalmente pelo Município de Meridiano, sem incidir desconto previdenciário, alterando assim o disposto nos artigos 55, III, §5º e artigo 57, IV, §6º, da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022.

            § 1º 
            Somente farão jus ao recebimento da gratificação mensal de que trata esta lei Complementar os membros eleito/nomeados como titulares dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de lnvestimentos do RPPS, e mediante condição de aprovados em Certificação Profissional.
              § 2º 
              Os membros suplentes só receberão a referida gratificação em caso de substituição dos titulares, proporcionalmente ao período em que ocuparam o posto de titular, e mediante condição de aprovados em certificação Profissional.
                § 3º 
                No caso de substituição, o valor a ser pago ao suplente será descontado do titular.
                  § 4º 
                  É vedado receber mais de uma gratificação mensal por acúmulo de funções nos Conselhos de Administração e Fiscal e no Comitê de Investimentos do RPPS, hipótese em que o servidor eleito/nomeado receberá a gratificação de maior valor.
                    Art. 3º. 
                    A gratificação disciplinada nesta Lei Complementar não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
                      Art. 4º. 
                      A gratificação de que trata esta Lei Complementar não terá incidência na remuneração de férias, atestado, 13º salário e 1/3 das férias.
                        Art. 5º. 
                        As reuniões ordinárias dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos do RPPS serão realizadas mensalmente no primeiro dia útil de cada mês, podendo os membros se reunir de forma extraordinária caso necessário em data oportuna, convocada pelos respectivos presidentes dos Conselhos.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o §3º do Art. 55 e §5º do Art. 57, da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022.

                             

                            Meridiano, 28 de junho de 2023.

                            MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
                            PREFEITA MUNICIPAL

                            Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

                            HERMENEGIDO BALDIN
                            ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                               

                              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.