Lei Complementar nº 109, de 09 de junho de 2016
Dada por Lei Complementar nº 111, de 08 de agosto de 2016
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de junho de 2016, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
A Lei Complementar n° 095, de 23 de dezembro de 2014, que instituiu no Município de Meridiano, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, passa a vigorar com alterações de conformidade com a presente Lei Complementar.
O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens e áreas públicas, situadas no território do município de Meridiano, incluindo-se para os efeitos desta lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço.
O Fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública de que trata a presente lei é o custeio do serviço de iluminação pública nas zonas urbanas, de
expansão urbana, urbanizáveis e rurais, prestados pela administração municipal, direta ou indiretamente, ou através de concessão.
O Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou
responsável , beneficiada pelo serviço de iluminação pública, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, habitada ou não, edificada ou não, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.
Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, habitada ou não, edificada ou não, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.
A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será o consumo mensal constante da fatura emitida pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica do município.
O valor de pagamento da CIP será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor do consumo total de energia elétrica, em base mensal conforme lançado na fatura de energia elétrica de cada consumidor, pessoa natural ou jurídica . Os percentuais estão descritos na tabela constante do Artigo 7°.
- Nota Explicativa
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- Dener
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- 14 Ago 2025
Dispositivo equivocadamente numerado pelo legislador.
CLASSE RESIDENCIAL
| Consumo em KW.h | Percentual |
| Até 50 | Isento |
| De 51 a 200 | 5% |
| De 201 a 400 | 6% |
| De 401 a 600 | 7% |
| De 601 a 1000 | 8% |
| Acima de 1000 | 9% |
CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
| Consumo em KW.h | Percentual |
| Até 400 | 7% |
| De 401 a 800 | 8% |
| De 801 a 2000 | 9% |
| Acima de 2000 | 10% |
PODER PÚBLICO
| Consumo em KW.h | Percentual |
| Até 500 | 10% |
| De 501 a 1000 | 12% |
| De 1001 a 1400 | 14% |
| De 1401 a 2000 | 16% |
| Acima de 2000 | 18% |
- Nota Explicativa
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- Dener
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- 14 Ago 2025
Nota-se erro de digitação no texto original, especialmente quanto a não inserção do inciso II.
- Nota Explicativa
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- Dener
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- 14 Ago 2025
Dispositivo equivocadamente numerado pelo legislador. Registra-se que a numeração original da presente lei apresenta a ausência do artigo 10.
Meridiano, 9 de junho de 2016.
ARISTEU BALDIN
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o §4º do Art. 87 da Lei Orgânica desta municipalidade.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.