Lei Complementar nº 109, de 09 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

109

2016

9 de Junho de 2016

Dispõe de alteração na redação da Lei Complementar nº. 95, de 23 de dezembro de 2014, que institui no Município de Meridiano a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no Art. 149-A da Constituição Federal.

a A
Vigência a partir de 8 de Agosto de 2016.
Dada por Lei Complementar nº 111, de 08 de agosto de 2016
Dispõe de alteração na redação da Lei Complementar n° 095, de 23 de dezembro de 2014 que Institui no Município de Meridiano a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

    ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de junho de 2016, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      A Lei Complementar n° 095, de 23 de dezembro de 2014, que instituiu no Município de Meridiano, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, passa a vigorar com alterações de conformidade com a presente Lei Complementar.

        § 1º 

        O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens e áreas públicas, situadas no território do município de Meridiano, incluindo-se para os efeitos desta lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.

          § 2º 

          Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço.

            Art. 2º. 

            O Fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública de que trata a presente lei é o custeio do serviço de iluminação pública nas zonas urbanas, de
            expansão urbana, urbanizáveis e rurais, prestados pela administração municipal, direta ou indiretamente, ou através de concessão.

              Art. 3º. 

              O Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou
              responsável , beneficiada pelo serviço de iluminação pública, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

                § 1º 

                Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, habitada ou não, edificada ou não, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.

                  § 2º 

                  Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, habitada ou não, edificada ou não, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

                    Art. 4º. 

                    A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será o consumo mensal constante da fatura emitida pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica do município.

                      § 1º 

                      O valor de pagamento da CIP será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor do consumo total de energia elétrica, em base mensal conforme lançado na fatura de energia elétrica de cada consumidor, pessoa natural ou jurídica . Os percentuais estão descritos na tabela constante do Artigo 7°.

                        • Nota Explicativa
                        • Dener
                        • 14 Ago 2025
                        Dispositivo equivocadamente numerado pelo legislador.
                      Art. 5º. 
                      A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de Energia elétrica.
                        § 1º 
                        O município, diretamente ou através de consórcio em que participe, celebrará convênio ou contrato com a concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica para estabelecer a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à CIP.
                          § 2º 
                          Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação vigente.
                            Art. 6º. 
                            Os imóveis urbanos não conectados à rede de energia elétrica, mas que sejam servidos por iluminação pública em qualquer de suas linhas divisórias, estão obrigados ao pagamento da CIP.
                              § 1º 
                              No caso previsto neste artigo, o valor da CIP será de 30% (trinta por cento) do valor da UFESP - (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por metro linear de testada do imóvel, por ano.
                                § 2º 
                                O lançamento da CIP devida neste caso será realizado na fatura relativa ao IPTU do imóvel.
                                  § 3º 
                                  Fica estabelecido que para os imóveis localizados na esquina será considerado apenas uma testada, sendo a de menor metragem.
                                    Art. 7º. 
                                    O valor da contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, não poderá exceder ao valor correspondente a 100 (cem) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) e será cobrada por imóvel e fixada na seguinte forma:

                                      CLASSE RESIDENCIAL

                                      Consumo em KW.hPercentual
                                      Até 50Isento
                                      De 51 a 2005%
                                      De 201 a 4006%
                                      De 401 a 6007%
                                      De 601 a 10008%
                                      Acima de 10009%

                                       

                                      CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL

                                      Consumo em KW.hPercentual
                                      Até 4007%
                                      De 401 a 8008%
                                      De 801 a 20009%
                                      Acima de 200010%

                                       

                                      PODER PÚBLICO

                                      Consumo em KW.hPercentual
                                      Até 50010%
                                      De 501 a 100012%
                                      De 1001 a 140014%
                                      De 1401 a 200016%
                                      Acima de 200018%
                                        Art. 8º. 
                                        Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública- CIP:
                                          I – 
                                          os contribuintes vinculados às unidades consumidoras da classe residencial com consumo de até 50 kw.h; os cadastradas como classe rural e imóveis do Poder Público Municipal.
                                            • Nota Explicativa
                                            • Dener
                                            • 14 Ago 2025
                                            Nota-se erro de digitação no texto original, especialmente quanto a não inserção do inciso II.
                                          Art. 9º. 
                                          A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP não incidirá para imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
                                            Art. 10. 
                                            VAGO
                                              • Nota Explicativa
                                              • Dener
                                              • 14 Ago 2025
                                              Dispositivo equivocadamente numerado pelo legislador. Registra-se que a numeração original da presente lei apresenta a ausência do artigo 10.
                                            Art. 11. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta lei a fim de que as disposições da mesma possam ser implementadas.
                                              Art. 12. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas diretamente ou participar de consórcios intermunicipais com objetivo de coletivamente firmar contratos com a Concessionária de Energia Elétrica elou prestadoras de serviços para fornecimento de energia, insumos, materiais e serviços de manutenção.
                                                Art. 13. 
                                                Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos retroagidos a partir de 10 de janeiro de 2016.
                                                  Art. 13. 
                                                  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 111, de 08 de agosto de 2016.
                                                    Art. 14. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                       

                                                      Meridiano, 9 de junho de 2016.

                                                      ARISTEU BALDIN
                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                      Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o §4º do Art. 87 da Lei Orgânica desta municipalidade.

                                                      HERMENEGILDO BALDIN
                                                      ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                                                         

                                                        *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.