Lei Complementar nº 95, de 23 de dezembro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 108, de 02 de fevereiro de 2016
ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 22 de dezembro de 2014, aprovou e ele nos termos do
inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Fica instituída no Município de Meridiano, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais bens e áreas públicas, situadas no território do município de Meridiano, incluindo-se para os efeitos desta lei, a instalação, manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
Compõe o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço.
O Fato gérador da Contribuição de Iluminação Pública de que trata a presente lei é o custeio do serviço de iluminação pública nas zonas urbanas, de
expansão urbana, urbanizáveis e rurais, prestados pela administração municipal, direta ou indiretamente, ou através de concessão.
O valor de pagamento da CIP será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor do consumo total de energia elétrica, em base mensal conforme lançado na fatura de energia elétrica de cada consumidor, pessoa natural ou jurídica. Os percentuais estão descritos na tabela constante do Artigo 7°.
- Nota Explicativa
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- Dener
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- 14 Ago 2025
Dispositivo equivocadamente numerado pelo legislador.
CLASSE RESIDENCIAL
| Consumo em KW.h | Percentual |
| Até 50 | Isento |
| De 51 a 200 | 5% |
| De 201 a 400 | 6% |
| De 401 a 600 | 7% |
| De 601 a 1000 | 8% |
| De 1001 a 1400 | 9% |
| De 1401 a 2000 | 10% |
| De 2001 a 2500 | 11% |
| Acima de 2500 | 12% |
CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
| Consumo em KW.h | Percentual |
| Até 400 | 7% |
| De 401 a 800 | 8% |
| De 801 a 1200 | 9% |
| De 1201 a 1800 | 10% |
| De 1801 a 2500 | 11% |
| De 2501 a 3000 | 12% |
| De 3001 a 3500 | 13% |
| De 3501 a 4000 | 14% |
| De 4001 a 4500 | 15% |
| De 4501 a 5000 | 16% |
| Acima de 5000 | 17% |
PODER PÚBLICO
| Consumo em KW.h | Percentual |
| Até 500 | 25% |
| De 501 a 1000 | 28% |
| De 1001 a 1400 | 30% |
| De 1401 a 2000 | 33% |
| De 2001 a 2500 | 35% |
| Acima de 2500 | 38% |
- Nota Explicativa
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- Dener
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- 14 Ago 2025
Dispositivo equivocadamente numerado pelo legislador. Registra-se que a numeração original da presente lei apresenta a ausência do artigo 10.
Meridiano, 23 de de ro de 2014.
ARISTEU BALDIN
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade.
HERMENEGILDO BALDIN
ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.