Lei Ordinária nº 494, de 03 de maio de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

494

1999

3 de Maio de 1999

Dispõe sobre o perímetro urbano deste Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 1.094, de 29 de junho de 2015
Dispõe sobre o perímetro urbano deste Município e dá outras providências.

    JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 1999, aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O perímetro urbano da cidade de Meridiano continua prevalecendo o roteiro descrito na Lei Municipal n.° 318, de 20 de dezembro de 1993.
        Art. 2º. 
        Considera-se também área urbanizável do Município de Meridiano, toda aquela que, embora distinta e separada do núcleo urbano da cidade, por suas características próprias, localização, facilidades e conveniência geral do Município, como tal seja declarada por lei Municipal.
          Parágrafo único  
          Os proprietários dessas áreas, desejando urbanizá-las deverão, esclarecer as suas características, requer a nova destinação à Prefeitura Municipal que, examinando o pedido, dará ou não a sua aprovação.
            Art. 3º. 
            Considera-se ainda zona urbana toda e qualquer área no Município de Meridiano que, embora distinta e separada do núcleo urbano com perímetro estabelecido, contenha pelo menos dois dos seguintes equipamentos urbanos:
              I – 
              Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
                II – 
                Abastecimento de água residencial;
                  III – 
                  Sistema de coleta de esgoto sanitário de qualquer tipo;
                    IV – 
                    Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para possibilitar a distribuição domiciliar;
                      V – 
                      Escola primária, posto de saúde, creche ou estabelecimento público de qualquer espécie e, ainda área de uso livre do povo, distante 3 km do imóvel considerado.
                        Art. 4º. 
                        Na Zona Urbana de Meridiano, conforme estabelecido nesta Lei, todo uso do solo deve ser conforme o permitido na lei e regulamento, entretanto os usos desconformes existentes até a promulgação da lei própria de zoneamento e uso do solo, feito pela pré-ocupação, ficam declarados usos tolerados não sendo atingidos por disposições da lei superveniente.
                          Art. 5º. 
                          Não serão permitidos reconstruções ou ampliações que visem melhor utilização, durabilidade e conforto, seja instalações, seja edificações, nos casos de uso em desacordo.
                            Parágrafo único  
                            Excetuam-se desse impedimento as reconstruções que atinjam menos de 30% (trinta por cento) da edificação e instalação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                Meridiano, 03 de maio de 1999. 

                                JOSÉ TORRENTE DIOGO DE FARIAS
                                PREFEITO MUNICIPAL

                                Registrada em livro próprio, publicada nos termos da lei em vigor, afixada no lugar público de costume nesta Prefeitura Municipal e arquivada junto ao Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, de conformidade com o § 4.° do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.

                                HERMENEGILDO BALDIN
                                ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO 

                                   

                                  *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.