Lei Ordinária nº 1.059, de 07 de outubro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1059

2014

7 de Outubro de 2014

Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município na forma eletrônica

a A
Vigência a partir de 20 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.629, de 20 de março de 2025
Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município na forma eletrônica.

    ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de outubro de 2014, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, com a denominação de "Diário Oficial", sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades da Administração Direta e Indireta do Município.
        Parágrafo único  
        O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal — www.meridiano.sp.gov.br— na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa.
          Art. 2º. 
          A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil.
            § 1º 
            As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
              § 2º 
              A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município.
                § 2º 
                A assinatura digital que autorize a publicação das edições regulares do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.629, de 20 de março de 2025.
                  § 3º 
                  Fica permitido ao Poder Legislativo a designação de servidor de seu quadro de pessoal efetivo para a assinatura e publicação de edições extras, a fim de possibilitar a veiculação de seus atos em caráter de urgência, ou quando da não publicação de edição regular pelo Poder Executivo.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.629, de 20 de março de 2025.
                    Art. 3º. 
                    Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
                      Art. 4º. 
                      Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade.
                        Parágrafo único  
                        Caberá a cada entidade a designação dos servidores responsáveis pelo envio de remessa de documentos para publicação, sendo vedado que o servidor de uma entidade realize o envio de documentos alheios às competências do órgão, sob pena de nulidade e responsabilização pelo exercício irregular das atribuições.
                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.629, de 20 de março de 2025.
                          Art. 5º. 
                          O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
                            § 1º 
                            Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial.
                              § 2º 
                              As edições do Diário Oficial conterão:
                                I – 
                                o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente;
                                  II – 
                                  menção de ser Diário Oficial do Município e a referência numérica a esta lei;
                                    III – 
                                    o ano, número e data da edição;
                                      § 3º 
                                      As seções do diário serão independentes e organizadas por cada um dos órgãos da administração municipal.
                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.629, de 20 de março de 2025.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.
                                          Art. 7º. 
                                          O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 30 dias por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                               

                                              Meridiano, 07 de outubro de 2014.

                                              ARISTEU BALDIN
                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                              Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4° do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município.

                                              HERMENEGILDO BALDIN
                                              ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                                               

                                                 

                                                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.