Lei Ordinária nº 1.629, de 20 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1629

2025

20 de Março de 2025

Dá nova redação ao Art. 2º e acrescenta parágrafos aos Art. 4º e 5º da Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de outubro de 2014, que “dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município na forma eletrônica”.

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Dá nova redação ao Art. 2º e acrescenta parágrafos aos Arts. 4º e 5º da Lei Ordinária nº 1059, de 7 de outubro de 2014, que “dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município na forma eletrônica.

    FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 17 de março de 2025 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do município, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera a Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de outubro de 2014, para dispor sobre a responsabilidade de remessa de documentos e publicação de edições do Diário Oficial do Município.
        Art. 2º. 
        O Art. 2º da Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   A assinatura digital que autorize a publicação das edições regulares do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo.
          § 3º   Fica permitido ao Poder Legislativo a designação de servidor de seu quadro de pessoal efetivo para a assinatura e publicação de edições extras, a fim de possibilitar a veiculação de seus atos em caráter de urgência, ou quando da não publicação de edição regular pelo Poder Executivo.
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado ao Art. 4º da Lei Ordinária nº 1.059, de 7 de outubro de 2014, o seguinte parágrafo único:
            Parágrafo único   Caberá a cada entidade a designação dos servidores responsáveis pelo envio de remessa de documentos para publicação, sendo vedado que o servidor de uma entidade realize o envio de documentos alheios às competências do órgão, sob pena de nulidade e responsabilização pelo exercício irregular das atribuições.
            Art. 4º. 
            Fica acrescentado ao Art. 5º da Lei Ordinária nº 1059, de 7 de outubro de 2014, o seguinte § 3º:
              § 3º   As seções do diário serão independentes e organizadas por cada um dos órgãos da administração municipal.
              Art. 5º. 
              Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.

                 

                Meridiano, 20 de março de 2025.

                FÁBIO PASCHOALINOTO
                PREFEITO MUNICIPAL

                Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

                HERMENEGILDO BALDIN
                ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                   

                  *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.