Emenda à Lei Orgânica do Município nº 12, de 24 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

12

2024

24 de Junho de 2024

Altera o Inciso III do Art. 83 da Lei Orgânica do Município com a previsão da nova idade mínima para aposentadoria de servidores municipais.

a A
Altera o Inciso III do Art. 83 da Lei Orgânica do Município com a previsão da nova idade mínima para aposentadoria de servidores municipais.

    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica do Município;

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e nós promulgamos a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

      Art. 1º. 
      O Inciso III do Art. 83 da Lei Orgânica do Município, de 01 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
        a)   62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
        b)   65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
        c)   O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais referente à última remuneração, desde que preencha, cumulativamente: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; ou 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
        d)   O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade; e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de atividades com efetiva exposição; tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 24 de junho de 2024.

           

          A Mesa Diretora,

           

          EDIVAN CÁSSIO TONELOTE
          Presidente

          BENEDITO FRANCO DA COSTA
          Vice-Presidente

          RUI DIAS BARBOSA
          Primeiro Secretário

          ISMAEL APARECIDO MARÇAL
          Segundo Secretário

             

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.