Emenda à Lei Orgânica do Município nº 8, de 29 de setembro de 2003
Altera dispositivos do(a)
Lei Orgânica do Município nº 1, de 01 de abril de 1990
Art. 1º.
Os inciso XX, XXI, XXII, XXIII do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, passam a ter as seguintes redações:
XX
–
fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, observados os parâmetros da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
XXI
–
fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração do Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
XXII
–
fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
XXIII
–
fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Secretários Municipais e ou Diretores equivalentes, observados os parâmetros da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões, 29 de setebro de 2.003.
SANDRA MARIA DA CRUZ
Presidente
LAÉRCIO RIBEIRO DE NOVAES
1º Secretário
Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar público de costume e arquivda no Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.
ANTÔNIO DA SILVA
2º Secretário
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.