Emenda à Lei Orgânica do Município nº 8, de 29 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

8

2003

29 de Setembro de 2003

Dá nova redação aos Incisos XX, XXI, XXII e XXIII do Art. 35 da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

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Dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

    MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano aprovou e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município.

      Art. 1º. 

      Os inciso XX, XXI, XXII, XXIII do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, passam a ter as seguintes redações:

        XX  –  fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Vereadores, observados os parâmetros da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
        XXI  –  fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração do Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
        XXII  –  fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração do Vice-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
        XXIII  –  fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Secretários Municipais e ou Diretores equivalentes, observados os parâmetros da Constituição Federal, sobre o qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições contrárias.

             

            Sala das Sessões, 29 de setebro de 2.003.

            SANDRA MARIA DA CRUZ
            Presidente

            LAÉRCIO RIBEIRO DE NOVAES
            1º Secretário

            Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar público de costume e arquivda no Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

            ANTÔNIO DA SILVA
            2º Secretário

               

              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.