Emenda à Lei Orgânica do Município nº 4, de 26 de novembro de 1992
Altera dispositivos do(a)
Lei Orgânica do Município nº 1, de 01 de abril de 1990
Art. 1º.
O inciso II do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, passa a ter a seguinte redação:
II
–
quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 2º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 1992.
OSWALDENIR RISSATO
Presidente
APPARECIDA VILLA PINHALVES
1º Secretário
Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivda no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.
ADEMAR RIZZATO
2º Secretário
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.