Emenda à Lei Orgânica do Município nº 4, de 26 de novembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

4

1992

26 de Novembro de 1992

Dá nova redação ao Inciso II do Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

a A
Dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano aprovou e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 
      O inciso II do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, passa a ter a seguinte redação:
        II  –  quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições contrárias.

             

            Sala das Sessões, 26 de novembro de 1992.

            OSWALDENIR RISSATO
            Presidente

            APPARECIDA VILLA PINHALVES
            1º Secretário

            Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivda no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

            ADEMAR RIZZATO
            2º Secretário

               

              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.