Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 01 de junho de 1992
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 5, de 07 de dezembro de 1994
Altera dispositivos do(a)
Lei Orgânica do Município nº 1, de 01 de abril de 1990
Vigência entre 1 de Junho de 1992 e 6 de Dezembro de 1994.
Dada por Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 01 de junho de 1992
Dada por Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 01 de junho de 1992
Art. 1º.
O §5º do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Meridiano/SP., passa a ter a seguinte redação:
§ 5º
A eleição anual da Mesa, far-se-á no dia 1º de janeiro, considerando-se automáticamente empossados os eleitos.
Art. 2º.
O artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Meridiano/SP., passa a ter a seguinte redação:
Art. 23.
O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões, 01 de junho de 1992.
OSWALDENIR RISSATO
Presidente
APPARECIDA VILLA PINHALVES
1º Secretário
Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivada no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do §4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.
ADEMAR RIZZATO
2º Secretário
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.