Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 01 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

3

1992

1 de Junho de 1992

Dá nova redação ao §5º do Art. 22 e Art. 23 da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Junho de 1992 e 6 de Dezembro de 1994.
Dada por Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 01 de junho de 1992
Dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano aproviu e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município.

      Art. 1º. 
      O §5º do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Meridiano/SP., passa a ter a seguinte redação:
        § 5º   A eleição anual da Mesa, far-se-á no dia 1º de janeiro, considerando-se automáticamente empossados os eleitos.
        Art. 2º. 
        O artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Meridiano/SP., passa a ter a seguinte redação:
          Art. 23.   O mandato da Mesa será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições contrárias.

              Sala das Sessões, 01 de junho de 1992.

              OSWALDENIR RISSATO
              Presidente

              APPARECIDA VILLA PINHALVES
              1º Secretário

              Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivada no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do §4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

              ADEMAR RIZZATO
              2º Secretário

                 

                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.