Emenda à Lei Orgânica do Município nº 5, de 07 de dezembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

5

1994

7 de Dezembro de 1994

Dá nova redação ao Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

a A
Dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano aprovou e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 

      O §5º do Artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, alterado pela Emenda Complementar nº 003, de 01/06/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

        § 5º  

        A eleição anual da Mesa, far-se-á no dia 20 de dezembro, a partir das 20:00 horas, ou no dia últil imediatamente anterior ou posterior, no mesmo horário, se a referida data cair num sábado, domingo ou feriado, ficando os eleitos automáticamente empossados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.

        Art. 2º. 

        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Artigo 1º da Emenda Complementar nº 003, de 01/06/92.

           

          Sala das Sessões, 07 de dezembro de 1994.

          JOSÉ ROBERTO SAVAZI
          Presidente

          ORIVALDO RIZZATO
          1º Secretário

          Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivda no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

          OSWALDENIR RISSATO
          2º Secretário

             

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.