Lei Complementar nº 204, de 09 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

204

2021

9 de Dezembro de 2021

Autoriza o Município de Meridiano a realizar alterações nas férias no recesso escolar dos profissionais do Magistério do Município de Meridiano, na forma e condições que especifica e acrescenta os Parágrafos 1º e 2º ao Art. 27 da Lei Complementar nº. 60, que terá a seguinte redação.

a A
Autoriza o Município de Meridiano a realizar alterações nas férias no recesso escolar dos profissionais do Magistério do Município de Meridiano, na forma e condições que especifica e acrescenta os Parágrafos 1º e 2º ao art. 27 da Lei Complementar nº 060, que terá a seguinte redação:

    MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, 

    FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 08 de dezembro de 2021, aprovou e ela nos termos do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 107 da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que terá a seguinte redação:
        Art. 107.   Os profissionais do Magistério em regência de classes e ou aulas terão direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, divididas em períodos iguais, sendo 15 (quinze) dias no mês de janeiro e 15 {quinze) dias no mês de julho e terão direito ao recesso escolar de 15 {quinze) dias, sendo distribuídos de acordo com o calendário escolar, regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        Fica acrescentado os Parágrafos 1º e 2º ao art. 27 da Lei Complementar nº 060/2021, que terá a seguinte redação:
          § 1º   Os profissionais que estiverem exercendo cargo de confiança de Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Ensino, não participarão da atribuição de classes e ou aulas.
          § 2º   Caso o Diretor de escola, o Vice Diretor de escola e o Coordenador Pedagógico de Ensino tenha seu cargo de confiança destituído, ele ocupará, automaticamente, a classe e ou aulas do profissional de educação que o substituir.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 107 da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011.
            • Nota Explicativa
            • Dener
            • 23 Out 2025
            A presente Lei Complementar, ao alterar o art. 107 da Lei Complementar nº 60/2011 por meio de seu Art. 1º, já promoveu, de forma tácita, a revogação da redação anterior do referido dispositivo. Assim, a previsão constante neste Art., revogando expressamente o Art. 107 da LC nº 60/2011, constitui redundância decorrente de técnica legislativa inadequada.

           

          Meridiano, 09 de dezembro de 2021.

          MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
          PREFEITA MUNICIPAL

          Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público existente no Paço Municipal na data supra.

          HERMENEGILDO BALDIN
          ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

             

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.