Lei Complementar nº 209, de 23 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

209

2022

23 de Março de 2022

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 208 de 23 de fevereiro de2022 e altera o inciso II do art. 52 e inciso II do art. 89 da referida Lei.

a A
Vigência a partir de 19 de Junho de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 271, de 19 de junho de 2024

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022 e altera o inciso II do art. 52 e inciso II do art. 89 da referida Lei.

    MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 21 de março de 2022 aprovou e ela nos termos do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Acrescente-se a alínea "e", ao inciso I do art. 13 da Lei Complementar n° 208 de 23 de fevereiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        Acrescente-se o artigo 18-A a Lei Complementar n° 208 de 23 de fevereiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 18-A.   O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional -ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente os seguintes requisitos:
          I  –  60 (sessenta) anos de idade;
          II  –  25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de atividades com efetiva exposição;
          III  –  tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
          § 1º   A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MERIDIANO- RPPS, do tempo de exercício nas atividades com efetiva exposição previstas no "caput".
          § 2º   A aposentadoria especial a que se refere este artigo, considerará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MERIDIANO- RPPS, vedada a conversão de tempo especial em tempo comum.
          Art. 3º. 
          Acrescente-se o artigo 51-A a Lei Complementar n° 208 de 23 de fevereiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 51-A.   Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 16 e 49, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MERIDIANO- RPPS, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
            I  –  60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
            II  –  tempo mínimo de 1 O (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
            III  –  Período adicional de contribuição correspondente ao tempo de que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso I.
            § 1º  

            Para o professor segurado que comprovar efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

            Art. 4º. 
            Fica alterado o artigo 52 da Lei Complementar n° 208 de 23 de fevereiro de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
              Art. 52.   Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos arts. 16, 50 e 51 , o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar - se voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
              I  –  somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 99 (noventa e nove) pontos, se homem e 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
              § 1º   Idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, se homem e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, a partir de 10 de janeiro de 2023 a idade mínima será de 63 (sessenta e três) anos, se homem e de 58 (cinquenta e oito) anos, se mulher, tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal , estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
              § 2º   A partir de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o Inciso I, deste artigo será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, se homem e 100 (cem) pontos, se mulher.
              § 3º   O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o Inciso I, deste artigo, para o professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, será equivalente a 94 (noventa e quatro) pontos, se homem e 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, a partir de janeiro de 2023, será aplicado acréscimo de I (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem e 95 (noventa e cinco) pontos, se mulher.
              Art. 5º. 
              Fica alterado o inciso Il do art. 89 da Lei Complementar n° 101 , de 5 de maio de 2000- LRF que passa a ter a seguinte redação:
                • Nota Explicativa
                • Dener
                • 12 Set 2025
                Verifica-se que ocorreu erro material na citação da norma jurídica, tendo sido referida a Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando o correto seria a referência à Lei Complementar Municipal nº 208, de 23 de fevereiro de 2022, tal como consta na Ementa.
              II  –  a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 42,75 % (quarenta e dois virgula setenta e cinco por cento) a título de custo normal, sobre a base de cálculo de contribuição da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual, acrescido de custos suplementares, conforme em ANEXO I na presente Lei, podendo o plano de custeio ser alterado através de Decreto do Poder Executivo.
              Art. 6º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 52 e inciso II do art. 89 da Lei Complementar no 208 de 23 de fevereiro de 2022.
                • Nota Explicativa
                • Dener
                • 12 Set 2025
                Registra-se que houve equívoco na menção a dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 208, de 23 de fevereiro de 2022. O inciso II do art. 52 inexiste no texto original e o inciso II do art. 89 já havia sido alterado pelo disposto no art. 5º da presente Lei, razão pela qual o texto anteriormente citado encontra-se automaticamente sem vigência.

               

              Meridiano, 23 de março de 2022.

              MÁRCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
              PREFEITA MUNICIPAL

              Registrada em livro próprio, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público junto ao Paço Municipal na data supra.

              HERMENEGILDO BALDIN
              ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                 

                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.