Lei Complementar nº 271, de 19 de junho de 2024
Altera dispositivos do(a)
Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 209, de 23 de março de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 264, de 16 de abril de 2024
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 17 de junho de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
O Inciso II do Art. 89 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
A contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município será de 28,00% (vinte e oito por cento) a título de custo normal, sobre a base de cálculo de contribuição da folha de pagamento, inclusive sobre o abono anual, acrescido de custos suplementares, e encontra-se incluído nesse percentual, 3,60% (três vírgula sessenta por cento) para despesas administrativas, em conformidade com a reavaliação atuarial de 2024 ano base 2023, assim demonstrado:
a)
Contribuição do Ente .................... 24,40%
b)
Taxa de Administração ................... 3,60%
c)
TOTAL............................................... 28,00%
Art. 2º.
Para o custeio do déficit atuarial fica instituída também a cargo do Ente, o aporte, conforme tabela abaixo discriminada para o período de 2024 a 2054.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei Complementar nº 264 de 16 de abril de 2024 e o art. 5º da Lei Complementar nº 209, de 23 de março de 2022, com efeitos a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º.
Essa Lei Complementar entrará em vigor na da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar terá vigência até a data de 14 de abril de 2025, quando o Executivo deverá atualizar os índices atuariais conforme novo estudo atuarial, sob pena de retornar a aplicação das alíquotas previstas em lei anterior o custeio do déficit atuarial fica instituída também a cargo do Ente, o aporte, conforme tabela abaixo discriminada para o período de 2024 a 2054.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.