Emenda à Lei Orgânica do Município nº 12, de 24 de junho de 2024
Altera dispositivos do(a)
Lei Orgânica do Município nº 1, de 01 de abril de 1990
Art. 1º.
O Inciso III do Art. 83 da Lei Orgânica do Município, de 01 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
62 (sessenta e dois) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
b)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
c)
O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais referente à última remuneração, desde que preencha, cumulativamente: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher; ou 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.
d)
O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade; e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de atividades com efetiva exposição; tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.