Emenda à Lei Orgânica do Município nº 6, de 02 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

6

1997

2 de Junho de 1997

Dá nova redação ao §2º do Art. 15 da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

a A
Dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

    MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano aproviu e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município.

      Art. 1º. 

      O §2ª do Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Meridiano/SP., que já sofreu alteração pela Emenda Complementar nº 002, de 05/03/92, passa por esta Emenda Complementar a ter a seguinte redação:

        § 2º  

        Fica fixado em 09 (nove) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Meridiano, a partir do pleito do ano 2000 em diante, conforme inserido na letra "a", inciso IV do Artigo 29 da Constituição Federal.

        Art. 2º. 

        Esta Emenda Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 

          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Emenda Complementar nº 002, de 05/03/92.

             

            Sala das Sessões, 02 de junho de 1997.

            AGNALDO RODRIGUES DA SILVA
            Presidente

            OSWALDENIR RISSATO
            1º Secretário

            Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivda no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

            JOÃO FLÁVIO BINHARDI
            2º Secretário

               

              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.