Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 05 de março de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

2

1992

5 de Março de 1992

Dá nova redação ao §2º do Art. 15 da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá novas providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Junho de 1997.
Dada por Emenda à Lei Orgânica do Município nº 6, de 02 de junho de 1997
Dá nova redação a dispositivo da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano aproviu e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município.

      Art. 1º. 
      O §2º do Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Meridiano/SP, passa a ter a seguinte redação:
        § 2º   Fica fixado em 11 (onze) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Meridiano, para o pleito de 1992 em diante, conforme inserido na letra "a", inciso IV do Artigo 29 da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

          Sala das Sessões, 05 de março de 1992.

          OSWALDENIR RISSATO
          Presidente

          APPARECIDA VILLA PINHALVES
          1º Secretário

          Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivada no Cartório de Registro Civil da sede deste Município, nos termos do §4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

          ADEMAR RIZZATO
          2º Secretário

             

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.