Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

284

2025

23 de Outubro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 232, de 8 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico no quadro de pessoal do Poder Legislativo do Município de Meridiano, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 232, de 8 de março de 2023, que dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico no quadro de pessoal do Poder Legislativo do Município de Meridiano, e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso desuas atribuições que lhe são conferidas por lei.

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizadaem 20 de outubro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Fica acrescido à Lei Complementar nº 232, de 8 de março de 2023, o seguinte artigo:
        Art. 1º-A.   O servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador Jurídico, criado por esta Lei Complementar, deverá ter sua referência funcional alterada para a referência “S”, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
        I  –  cumprimento integral do período de três anos de estágio probatório, com aprovação formal nos termos da legislação municipal vigente;
        II  –  comprovação da conclusão de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento na área jurídica, administração pública ou área correlata às atribuições do cargo, com carga horária mínima total de 720 (setecentas e vinte) horas, realizadas no decorrer do estágio probatório.
        § 1º   A alteração poderá ser concedida de ofício ou mediante requerimento do servidor, instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos previstos neste artigo, após o término do período estabelecido no inciso I.
        § 2º   A alteração produzirá efeitos após o cumprimento dos requisitos e será implementada por ato formal do Presidente da Câmara Municipal, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao de sua aquisição.
        § 3º   O não cumprimento dos requisitos no prazo de três anos implicará o reinício de novo período de igual duração para a comprovação do requisito constante do inciso II.
        § 4º   Reiniciado o período conforme o parágrafo anterior, o servidor deverá comprovar nova carga horária mínima, vedado o reaproveitamento dos cursos anteriormente utilizados.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Meridiano, 23 de outubro de 2025.

            FABIO PASCHOALINOTO
            PREFEITO MUNICIPAL

            Registrada em Livro próprio de Leis Complementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal eno Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

            HERMENEGILDO BALDIN
            SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GIVERNO

               

              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.