Lei Complementar nº 232, de 08 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

232

2023

8 de Março de 2023

Dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico de provimento efetivo no quadro de pessoal do Poder Legislativo e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025
Dispõe sobre a criação do cargo de Procurador Jurídico de provimento efetivo no quadro de Pessoal do Poder Legislativo e dá outras providências.

    MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA, Prefeita do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de março de 2023 aprovou e ela nos termos do item III do Art. 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 

      Fica criado o cargo de Procurador jurídico.

      “Art.1° - Fica criado no Quadro Permanente de pessoal do Poder Legislativo Municipal o seguinte cargo de provimento efetivo”:

        QuantidadeDenominação e Carga HoráriaReferência
        01Procurador JurídicoL1
          Art. 1º-A. 
          O servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador Jurídico, criado por esta Lei Complementar, deverá ter sua referência funcional alterada para a referência “S”, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025.
            I – 
            cumprimento integral do período de três anos de estágio probatório, com aprovação formal nos termos da legislação municipal vigente;
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025.
              II – 
              comprovação da conclusão de cursos de capacitação, atualização ou aperfeiçoamento na área jurídica, administração pública ou área correlata às atribuições do cargo, com carga horária mínima total de 720 (setecentas e vinte) horas, realizadas no decorrer do estágio probatório.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025.
                § 1º 
                A alteração poderá ser concedida de ofício ou mediante requerimento do servidor, instruído com os documentos comprobatórios dos requisitos previstos neste artigo, após o término do período estabelecido no inciso I.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025.
                  § 2º 
                  A alteração produzirá efeitos após o cumprimento dos requisitos e será implementada por ato formal do Presidente da Câmara Municipal, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao de sua aquisição.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025.
                    § 3º 
                    O não cumprimento dos requisitos no prazo de três anos implicará o reinício de novo período de igual duração para a comprovação do requisito constante do inciso II.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025.
                      § 4º 
                      Reiniciado o período conforme o parágrafo anterior, o servidor deverá comprovar nova carga horária mínima, vedado o reaproveitamento dos cursos anteriormente utilizados.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 284, de 23 de outubro de 2025.
                        Art. 2º. 
                        O provimento para a vaga do cargo de que trata o artigo anterior será por concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão concorrer os candidatos que apresentarem os requisitos exigidos nesta Lei Complementar para investidura do cargo.
                          Parágrafo único  
                          As atribuições, vencimentos, carga horária, idade e grau de escolaridade do cargo criado pelo artigo 1 º desta Lei Complementar serão aquelas constantes nos anexos I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
                            Art. 3º. 
                            Aplica-se ao cargo ora criado, toda legislação vigente no território do município.
                              Art. 4º. 
                              O cargo permanente de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Meridiano, passa a ser o constante no anexo II desta lei.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes para execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                      Meridiano, 08 de março de 2023.

                                      MARCIA CRISTINA ADRIANO DE LIMA
                                      PREFEITA MUNICIPAL

                                      Registrada em livro próprio de Leis Complementares, Publicada neste Setor de Assessoria Municipal, no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público de costume junto ao Paço Municipal na data supra.

                                      HERMENEGILDO BALDIN
                                      ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                                        Anexo I

                                        PROCURADOR JURÍDICO

                                          • Provimento Assessorar a Presidência, demais membros da Mesa Diretora, os Senhores
                                          Vereadores e os servidores do Poder Legislativo no tocante aos assuntos jurídico-administrativos;
                                          • Assessorar a Mesa Diretora quanto à analise das proposições e requerimentos a ela apresentados;
                                          • Promover estudos e pesquisas por solicitação da Mesa Diretora, mantendo o arquivo concernente
                                          devidamente atualizado;
                                          • Examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos e elaborar estudos de natureza jurídicoadministrativa, apresentando o competente parecer; assessorar a Comissão de Constituição, Justiça, Redação e
                                          Legislação Participativa no que se refere aos aspectos jurídicos, legais e constitucionais, bem como às demais
                                          Comissões Permanentes;
                                          • Pesquisar jurisprudência e doutrina em obras e periódicos da Câmara Municipal ou pela rede mundial de
                                          computadores;
                                          • Orientar, verbalmente, sobre matéria jurídica os Vereadores, os Assessores e os demais servidores da
                                          Casa;
                                          • Elaborar e/ou amparar na elaboração e análise de minutas, contratos, editais de licitação, convênios,
                                          acordos ou ajustes em que for parte a Câmara Municipal; • Acompanhar as publicações oficiais e outros
                                          processos em que figure a Câmara Municipal;
                                          • Amparar juridicamente o Poder Legislativo nas defesas a serem realizadas junto ao TCE;
                                          • Elaborar, quando solicitado, projetos de lei, bem como outros documentos de iniciativa do Poder
                                          Legislativo;
                                          • Participar das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, auxiliando a Mesa, os Vereadores e os
                                          servidores;
                                          • Assessorar juridicamente as demais Comissões Permanentes, as Comissões Especiais de Inquérito,
                                          Comissões Processantes, os conselhos temporários, as comissões de sindicância instaurados no curso dos
                                          trabalhos legislativos, visando assegurar a legalidade de seus atos e decisões até a elaboração do relatório final;
                                          • Elaborar estudos e pareceres para as divisões administrativas da Câmara Municipal, sempre que
                                          solicitado, sobre questões procedimentais, financeiras, controle interno, recursos humanos e outras que se
                                          fizerem necessárias;
                                          • Atuar em juízo na defesa do Poder Legislativo, judicial ou extrajudicialmente, acompanhando o
                                          processo, redigir petições e executar demais funções ligadas à sua área que requeiram a atuação jurídica;
                                          • Manter a Presidência da Câmara Municipal e a Diretoria Administrativa informados sobre os processos
                                          em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
                                          • Redigir documentos jurídicos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa e
                                          pertinentes a litígios oriundos de todos os ramos do Direito, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los
                                          na defesa do Poder Legislativo;
                                          • Participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes à Câmara
                                          Municipal;
                                          • Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo
                                          Diretor Administrativo.
                                          - EFETIVO
                                          Superior Imediato - PRESIDENTE DA CÂMARA
                                          Atribuições:

                                          Requisitos para Provimento:
                                          Idade Mínima: 21 anos completos
                                          Grau de Instrução - Curso Superior em Direito e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
                                          Vencimentos- REF: L da Lei nº 062/201 do Anexo II da Escala de Vencimentos, e suas atualizações, no valor de R$ 3.499,80
                                          Carga Horária: 30 horas semanais
                                          Forma de Recrutamento: Concurso Público

                                            Anexo II
                                            Quadro A Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo Re- Classificados de Carga Horária 30 e 40 horas Semanais Câmara Municipal de Meridiano

                                               

                                              SITUAÇÃO ATUAL - 40 horas semanaisSITUAÇÃO NOVA - 40 horas semanais
                                              Quant.Ref.CargoQuant.CargoPadrãoRequisitos
                                              01DEscriturário01EscriturárioEOs constantes em Edital
                                              01CServiços Gerais01Serviços GeraisDOs constantes em Edital
                                              01NSecretário do Legislativo01Secretário do LegislativoNOs constantes em Edital
                                                 SITUAÇÃO NOVA - 30 horas semanais
                                              01RContador01ContadorSOs constantes em Edital
                                                 01Proc. JurídicoLOs constantes em Edital

                                                 

                                                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.