Lei Ordinária nº 1.178, de 07 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1178

2017

7 de Junho de 2017

Dispõe sobre forma de indenização relativa a despesas de viagens no âmbito Municipal nos Poderes Executivo - Administração Direta e Indireta e Legislativo.

a A
Vigência entre 7 de Junho de 2017 e 8 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 1.178, de 07 de junho de 2017
Dispõe sobre forma de indenização relativa a despesas de viagens no âmbito Municipal nos Poderes Executivo - Administração Direta e Indireta e Legislativo.

    ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito nos Poderes Executivo - Administração Direta e Indireta e Legislativo o sistema de pagamento de diárias a agentes políticos e servidores que se deslocam com frequência para fora do município e os servidores em comissão, com o objetivo de indenizar despesas com transporte local, alimentação e hospedagem.
        Parágrafo único  
        Referida lei estende-se também aos agentes honoríficos, considerados assim os integrantes dos conselhos, fundos e comissões Municipais, e assemelhados.
          Art. 2º. 
          As diárias poderão ser concedidas pelo Prefeito Municipal, Presidência da Câmara e Superintendente ou diretores de órgãos da Administração Indireta ou Fundacional, a agentes políticos, servidores que se deslocam com frequência para fora do município e servidores em comissão, agentes honoríficos que se deslocarem do Município para tratar de assuntos de interesse público ou pertinente as suas atribuições.
            Art. 3º. 
            As diárias serão concedidas no mesmo expediente e nos moldes da concessão de adiantamento, dispensada a comprovação por documentos fiscais.
              Parágrafo único  

              As diárias destinam-se ao pagamento de despesas com hospedagem, alimentação, comunicações e transporte local.

                Art. 4º. 
                O valor da diária será fixado no âmbito do Poder Executivo por Decreto Municipal e no âmbito do Poder Legislativo por Ato Interno da Câmara Municipal.
                  Art. 5º. 
                  Para a concessão de diárias serão computados os dias comprovadamente necessários ao trânsito do requerente, da partida ao retorno na sede ou residência.
                    § 1º 
                    Quando a viagem não exigir pernoite, serão concedidas diárias parciais.
                      § 2º 
                      Nos casos em que o servidor público se afastar da sede do serviço, acompanhando, por necessidade de assessoramento técnico, autoridade hierarquicamente superior, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
                        Art. 6º. 
                        Os afastamentos de servidores públicos municipais para participação de eventos ou representação do município em atividades interestadual e internacional serão precedidos de expressa autorização do prefeito, cujo processo administrativo deverá conter.
                          I – 
                          pedido circunstanciado, assinado por secretário municipal ou assemelhado, justificando o relevante interesse público e a necessidade da participação, o fundamento, os objetivos, duração, local e indicação dos servidores que a integrarão;
                            II – 
                            justificativa e indicação do nome e qualificação completa de servidores de outras esferas de governo, quando essa integração constituir exigência do evento ou da representação;
                              III – 
                              planilha detalhada de despesas estimadas com passagens, transporte e diárias relacionadas diretamente com a participação.
                                § 1º 
                                Ao término do evento ou da representação e no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do regresso, deverá ser apresentado relatório conclusivo, comprovando-se os contatos efetivados.
                                  § 2º 
                                  A comprovação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada mediante a juntada de Cópias de atas, relatórios, resumos e quaisquer outros documentos, devidamente traduzidos para a língua portuguesa quando for o caso.
                                    § 3º 
                                    Na hipótese de não serem utilizados os recursos públicos para as finalidades especificadas, em razão de desistência, doença, qualquer impedimento, caso fortuito ou força maior, deverão ser aqueles devolvidos no prazo de 25 (vinte e cinco) dias contados da data de retirada do valor correspondente.
                                      Art. 7º. 
                                      É vedado o pagamento de serviços extraordinários durante os dias de afastamento computados nas diárias.
                                        Parágrafo único  
                                        Os afastamentos computados como diárias serão considerados como dias de efetivo exercício e serão considerados para todos os fins e efeitos.
                                          Art. 8º. 
                                          O agente político que receber diária indevidamente ou em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, será obrigado a restituí-la de uma só vez, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar, na forma da lei.
                                            Art. 9º. 
                                            Casos omissos serão regulamentados por Decreto Municipal ou Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
                                              Art. 10. 
                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                                Art. 11. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Meridiano, 07 de junho de 2017.

                                                  ORIVALDO RIZATTO
                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                  Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixada no mural público no Paço Municipal.

                                                  HERMENEGILDO BALDIN
                                                  ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                                                     

                                                    *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.