Emenda à Lei Orgânica do Município nº 9, de 29 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

9

2004

29 de Março de 2004

Insere o Art. 165-A ao Capítulo VI, Título IV da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

a A
Acrescenta Artigo na Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

    MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano aprovou e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município.

      Art. 1º. 

      Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município (Capítulo VI - Do Meio Ambiente) o artigo 165-A, com a seguinte redação:

        Art. 165-A.  

        Fica proibido em todo o território do Município de Meridiano a construção, a instalação e o funcionamento de todo e qualquer presídio, instituto penal ou prisional, destinados ao abrigo de condenados à pena privativa de liberdade, e também, toda e qualquer atividade poluidora ou que possa colocar em risco a população ou a saúde pública.

        Art. 2º. 

        Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

           

          Sala das Sessões, 29 de março de 2.004.

          LAÉRCIO RIBEIRO DE NOVAES
          Presidente

          JOÃO FLÁVIO BINHARDI
          1º Secretário

          Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivda no Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.

          MARIA DE LOURDES CARRINHO CALEGARI
          Secretária do Legislativo

             

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.