Emenda à Lei Orgânica do Município nº 7, de 30 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

7

2002

30 de Setembro de 2002

Dá nova redação ao Art. 126 da Lei Orgânica do Município de Meridiano e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alteração parcial da Lei Orgânica do Município de Meridiano, e dá outras providências.

    MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano aprovou e ela promulga a seguinte Emenda Complementar à Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 
      O "caput" do artigo 126º da Lei Orgânica do Município de Meridiano passa a vigorar com a seguinte redação, a saber:
        Art. 126.   O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Sala das Sessões, 30 de setembro de 2.002.

            JOÃO CINELI
            Presidente

            JOÃO FLÁVIO BINHARDI
            1º Secretário

            Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar público de costume e arquivda no Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.

            SANDRA MARIA DA CRUZ
            2º Secretário

               

              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.