Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 29 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

1

1990

29 de Dezembro de 1990

Dispõe de alteração do Art. 16 e §5º do Art. 22 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

a A
Dispõe de alteração de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo §2º do Artigo42, da Lei Orgânica do Município de Meridiano,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Emenda:

      Art. 1º. 
      O Artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 16.   A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
        Art. 2º. 
        O §5º do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 5º   A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

            Sala das Sessões, 29 de dezembro de 1990.

             

            ORIVALDO RIZZATO
            Presidente

            OSWALDENIR RISSATO
            1º Secretário

            Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra, com arquivamento no Cartório de Registro Civil deste Município, nos termos do §4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.

            VALDEIR JOSÉ SILVA
            2º Secretário

               

              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.