Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 29 de dezembro de 1990
Altera dispositivos do(a)
Lei Orgânica do Município nº 1, de 01 de abril de 1990
Art. 1º.
O Artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 2º.
O §5º do artigo 22 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 3º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, 29 de dezembro de 1990.
ORIVALDO RIZZATO
Presidente
OSWALDENIR RISSATO
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra, com arquivamento no Cartório de Registro Civil deste Município, nos termos do §4º do Artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.
VALDEIR JOSÉ SILVA
2º Secretário
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.