Lei Complementar nº 251, de 06 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

251

2023

6 de Dezembro de 2023

Autoriza o Município de Meridiano a realizar alterações nas férias no recesso escolar dos profissionais do Magistério do Município de Meridiano, na forma e condições que especifica e acrescenta os Parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 27 da Lei Complementar nº 060.

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Autoriza o Município de Meridiano a realizar alterações nas férias no recesso escolar dos profissionais do Magistério do Município de Meridiano, na forma e condições que especifica e acrescenta os Parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 27 da Lei Complementar nº 060.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de dezembro de 2023 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 107 da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que terá a seguinte redação:
        • Nota Explicativa
        • Dener
        • 23 Out 2025
        A presente Lei Complementar altera o Art. 107 da Lei Complementar nº 60/2011, sem mencionar expressamente que alteração é exclusiva ao "caput" do dispositivo. Todavia, considerando que o Art. 107 possui Parágrafo único não abrangido pela nova redação, presume-se que a intenção do legislador foi limitar a alteração apenas ao caput.
      Art. 107.   Os profissionais do Magistério em regência de classes e ou aulas terão direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias e ao recesso escolar de no mínimo 15 (quinze) dias, sendo distribuídos anualmente de acordo com o calendário escolar, regulamentado por meio de Decreto do Poder Executivo.
      Art. 2º. 
      Fica acrescentado os Parágrafos 1º, 2º, 3º ao art. 27 da Lei Complementar nº 060/2021, que terá a seguinte redação:
        • Nota Explicativa
        • Dener
        • 23 Out 2025
        A presente Lei Complementar, ao dispor sobre a inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 27 da Lei Complementar nº 60/2011, na realidade reproduziu integralmente os dois primeiros parágrafos já inseridos pela Lei Complementar nº 204/2021, promovendo, de forma efetiva, apenas a introdução de um novo § 3º. Trata-se, portanto, de uma sobreposição normativa decorrente de técnica legislativa inadequada, uma vez que a norma deveria ter se limitado a acrescentar o novo parágrafo, preservando a redação vigente dos §§ 1º e 2º.
      § 1º   Os profissionais que estiverem exercendo cargo de confiança de Diretor de Escola, Vice Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico de Ensino, não participarão da atribuição de classes e ou aulas.
      § 2º   Caso o Diretor de escola, o Vice Diretor de escola e o Coordenador Pedagógico de Ensino tenha seu cargo de confiança destituído, ele ocupará, automaticamente, a classe e ou aulas do profissional de educação que o substituir. Se não houver disponível aulas para a ampliação de jornada fica autorizado a escolha dentre as aulas atribuídas para professores contratados.
      § 3º   Nos casos em que após a finalização de atribuições de sala houver classes sobrando, fica autorizado de forma não obrigatória o Diretor de escola realizar atribuição aos profissionais designados a cargo de confiança.
      Art. 3º. 
      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         

        Meridiano, 06 de dezembro de 2023.

        FABIO PASCHOALINOTO
        PREFEITO MUNICIPAL

        Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

        HERMENEGILDO BALDIN
        ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

           

          *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.