Lei Complementar nº 264, de 16 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

264

2024

16 de Abril de 2024

Altera a redação do artigo 5º da Lei Complementar nº 209, de 23 de março de 2022 e dá outras providências.

a A
Altera a redação do artigo 5º da Lei Complementar nº 209, de 23 de março de 2022 e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 15 de abril de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 

      O artigo 5º da Lei Complementar nº 209 de 23 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

        • Nota Explicativa
        • Dener
        • 15 Set 2025
        Constata-se erro material no caput do art. 1º da Lei Complementar nº 264, de 2024, que faz referência ao art. 5º da Lei Complementar nº 209, de 23 de março de 2022. Ocorre que o referido dispositivo não constitui norma autônoma, mas sim alterou o inciso II do art. 89 da Lei Complementar nº 208, de 23 de fevereiro de 2022. Assim, a correta referência normativa deveria indicar a modificação ao art. 89, inciso II, da Lei Complementar nº 208/2022, e não ao art. 5º da Lei Complementar nº 209/2022. Trata-se, portanto, de lapso material de remissão normativa, sem comprometimento do mérito da alteração promovida.
      II  –  As contribuições patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município será de 17,75% a título de custo normal, sobre base cálculo da folha de pagamentos dos servidores efetivos ativos, inclusive sobre o abono anual acrescido de custos suplementares contidos no anexo I parte integrante da referida Lei Complementar serão distribuídas da forma abaixo:
      a)   Contribuição do Ente - 14,15% a título de Custo Normal;
      b)   Taxa de Administração- 3,60% a título de Custo Normal;
      c)   TOTAL - 17,75%
      Art. 2º. 
      A referida alteração deverá ter efeito prático retroativo em maio de 2022.
        Art. 3º. 
        Fica mantido o Anexo I constante na Lei Complementar nº 209 de 23 de março de 2022.
          Art. 4º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

             

            Meridiano, 16 de abril de 2024.

            FÁBIO PASCHOALINOTO
            PREFEITO MUNICIPAL

            Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal, e no Diário Oficial Eletrônico na data supra.

            HERMENEGILDO BALDIN
            ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

               

              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.