Lei Complementar nº 276, de 17 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

276

2024

17 de Dezembro de 2024

Altera o §1°, §2° e §9° do Art. 59 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.

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Altera o §1°, §2° e §9° do Art. 59 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022 e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O §1°, §2° e §9° do Art. 59 da Lei Complementar nº 208 de 23 de fevereiro de 2022 passará a conter a seguinte redação:
        § 1º   Os cargos constantes do “caput” serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos ou inativos, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, através de cessão do servidor para exercício no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da Portaria MPS n° 1.180/2024.
        § 2º   Para preenchimento dos cargos de Diretor Presidente e de Diretor Executivo, os servidores deverão obrigatoriamente ter formação correspondente a no mínimo Ensino Superior Completo, com exceção os dirigentes que tomaram posse ou foram reconduzidos à função antes da publicação da Portaria SEPRT/ME n° 9.907/2020, a qual se exigirá nível médio, além da certificação em gestão de investimentos (CPA10/CGRPPS).
        § 9º   Os membros da Diretoria Executiva, sendo servidores efetivos da Prefeitura, realizaram suas atribuições durante o horário do expediente normal de trabalho, e exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência Social do Município – RPPS, sendo que ocorrendo cessão para o Regime Próprio de Previdência Social seus vencimentos e gratificações serão pagos pelo órgão de destino, cuja gratificação terá o valor estabelecido por ato do Poder Executivo Municipal.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

           

          Meridiano, 17 de dezembro de 2024.

          FABIO PASCHOALINOTO
          PREFEITO MUNICIPAL

          Registrada em Livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

          HERMENEGILDO BALDIN
          ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

             

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.