Emenda à Lei Orgânica do Município nº 11, de 05 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

11

2023

5 de Dezembro de 2023

Acrescenta o Art. 125-A à Lei Orgânica do Município para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas do Legislativo Municipal.

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Acrescenta o Art. 125-A à Lei Orgânica do Município para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas do Legislativo Municipal.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, nos termos do Art. 42 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

      Art. 1º. 
      Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Meridiano o seguinte art. 125-A:
        Art. 125-A.   É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).
        § 1º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º   As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica.
        § 3º   Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
        § 4º   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as emendas individuais.
        § 5º   Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
        § 6º   A não execução da programação orçamentária das emendas individuais do Legislativo previstas no caput deste artigo será considerada crime de responsabilidade.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.

           

          Sala das Sessões “Laércio Ribeiro de Novaes”.

           

          Meridiano, 5 de dezembro de 2023.

           

          RUI DIAS BARBOSA
          Presidente

          EDIVAN CASSIO TONELOTE
          Vice-Presidente

          LÚCIO ROBERTO BINATTI
          Primeiro Secretário

          CLEOMAR FARIA GONÇALVES
          Segundo Secretário

             

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.