Emenda à Lei Orgânica do Município nº 10, de 08 de abril de 2014
Altera dispositivos do(a)
Lei Orgânica do Município nº 1, de 01 de abril de 1990
Art. 1º.
Os §§ 1º e 4º do Artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, de 01 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
§ 4º
A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem eles, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto.
Art. 2º.
Esta Emenda Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de abril de 2.014.
ANTÔNIO CÉLIO GONÇALEZ
Presidente
MAICON FABIANO DE OLIVEIRA
1º Secretário
Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar público de costume e arquivda no Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano.
MARIA DE LOURDES CARRINHO CALEGARI
Secretária do Legislativo
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.