Emenda à Lei Orgânica do Município nº 9, de 29 de março de 2004
Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município (Capítulo VI - Do Meio Ambiente) o artigo 165-A, com a seguinte redação:
Fica proibido em todo o território do Município de Meridiano a construção, a instalação e o funcionamento de todo e qualquer presídio, instituto penal ou prisional, destinados ao abrigo de condenados à pena privativa de liberdade, e também, toda e qualquer atividade poluidora ou que possa colocar em risco a população ou a saúde pública.
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de março de 2.004.
LAÉRCIO RIBEIRO DE NOVAES
Presidente
JOÃO FLÁVIO BINHARDI
1º Secretário
Registrada na Secretaria desta Câmara Municipal, em livro próprio, afixada no lugar de costume e arquivda no Cartório de Serviço Notarial e Registral da sede deste Município, nos termos do §4º do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, na data supra.
MARIA DE LOURDES CARRINHO CALEGARI
Secretária do Legislativo
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.