Lei Complementar nº 119, de 07 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

119

2017

7 de Junho de 2017

Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 110, da Lei Complementar nº. 61, de 18 de janeiro de 2011, e do Inciso I, do § 1º do Art. 58 e do Inciso I, do § 1º. do Art. 68, ambos da Lei Complementar nº. 60, de 18 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

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Altera a redação do Parágrafo Único do Art. 110, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 2011 e do inciso I, do§ 1º do Art. 58 e do inciso I, do§ 1º do Art. 68, ambos da Lei Complementar nº 060 de 18 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

    ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 05 de junho de 2017, aprovou e ele nos termo do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O Parágrafo Único do Art. 110, da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece o Regime Jurídico e Organiza o Quadro de Pessoal do Município de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   Os servidores de cargos efetivos ou em comissão não farão jus à gratificação por nível universitário mencionado no caput deste artigo se a graduação de nível superior para atuação nas respectivas funções for exigência de provimento de seus cargos, ressalvados os casos em que os servidores possuam mais de uma graduação correlata a área em que atuem.
        Art. 2º. 
        O inciso I, do § 1º do Art. 58, da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que institui o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Meridiano passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  mediante apresentação do curso de graduação de nível superior correlata a área em que atue, e desde que o título não seja pré-requisito para o cargo.
          Art. 3º. 
          O inciso I, do § 1 º do Art. 68, da Lei Complementar nº 060, de 18 de janeiro de 2011, que institui o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Meridiano passa a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  mediante apresentação do curso de graduação de nível superior correlata a área em que atue, e desde que o título não seja pré-requisito para o cargo.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir do dia 01 de junho de 2017, revogadas as disposições em contrário.

               

              Meridiano, 07 de junho de 2017.

              ORIVALDO RIZZATO
              PREFEITO MUNICIPAL

              Registrada em livro próprio, publicada na data supra neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município e afixado no mural público no Paço Municipal.

              HERMENEGILDO BALDIN
              ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                 

                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.