Lei Complementar nº 100, de 03 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

100

2015

3 de Junho de 2015

Dispõe de alteração na redação do inciso XIII do Art. 193 da Lei Complementar nº. 61, de 18 de janeiro de 2001.

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Dispõe de alteração na redação do inciso XIII do art. 193 da Lei Complementar nº 061, de 18/01/2011.

    ARISTEU BALDIN, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 02 de junho de 2015, aprovou e ele nos termos do inciso III, do Art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 

      O inciso XIII do art. 193 da Lei Complementar nº 061, de 18 de janeiro de 2011, que estabelece o Regime Jurídico e Organiza o Quadro de Pessoal do Município de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:

        XIII  –  participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

           

          Meridiano, 03 de junho de 2015.

          ARISTEU BALDIN
          PREFEITO MUNICIPAL

          Registrada em livro próprio, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, afixada no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o§ 42 do Artigo 87 da Lei Orgânica desta municipalidade.

          HERMENEGILDO BALDIN
          ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

             

            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.