Lei Complementar nº 94, de 04 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

94

2014

4 de Setembro de 2014

Institui gratificação por desempenho de a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo , integrantes do Conselho de Controle Interno da Edilidade e dá outras providências.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 291, de 04 de março de 2026
Institui gratificação por desempenho a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo, integrantes do Conselho do Controle Interno da Edilidade e dá outras providências.

    ANTÔNIO CÉLIO GONÇALEZ, Presidente da Câmara Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 79do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Meridiano,

    FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01 DE SETEMBRO DE 2014, MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder gratificação aos Membros do Conselho do Controle Interno da Câmara Municipal de Meridiano, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a respectiva remuneração.
        Parágrafo único  
        A gratificação de que trata o caput será paga aos servidores enquanto membros do Conselho do Controle Interno e não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, na rubrica própria de pessoal civil, suplementada, se necessário.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroagidos a partir de 12 de agosto, revogadas as disposições contrárias.

               

              Sala das Sessões "Laércio Ribeiro de Novaes", 4 de setembro de 2014.

               

              ANTÔNIO CÉLIO GONÇALEZ
              PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

              MAICON FABIANO DE OLIVEIRA
              1º SECRETÁRIO

              Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Artigo 87 da Lei Orgânica deste Município.

              HERMENEGILDO BALDIN
              ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                 

                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.