Lei Complementar nº 291, de 04 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

291

2026

4 de Março de 2026

Institui valor único para as gratificações por função no âmbito do Poder Legislativo de Meridiano e dá outras providências.

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Institui valor único para as gratificações por função no âmbito do Poder Legislativo de Meridiano e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 02 de março de 2026, aprovou e ele, nos termos do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar fixa valor único para todas as gratificações por função que venham a ser concedidas no âmbito do Poder Legislativo de Meridiano.
        Art. 2º. 
        As gratificações por função corresponderão ao valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), independentemente da denominação, natureza ou forma de designação da função.
          § 1º 
          A resolução que instituir ou regulamentar a função gratificada deverá indicar expressamente a quantidade de servidores designados para o seu desempenho.
            § 2º 
            O valor estabelecido será atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, observado o disposto na legislação municipal vigente para fins de aplicação da revisão geral anual, conforme inciso X, artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
              § 3º 
              A gratificação será devida enquanto perdurar a designação e cessará automaticamente com o seu término.
                § 4º 
                A gratificação não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer fins e não sofre incidência de contribuição previdenciária, vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município - RPPS.
                  § 5º 
                  O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de licença adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco dias), e nas hipóteses previstas no artigo 134 da Lei Complementar nº 61, de 18 de janeiro de 2011, utilizada subsidiariamente à Lei Complementar nº 62, de 18 de fevereiro de 2011.
                    § 6º 
                    O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
                      Art. 3º. 
                      É vedada a concessão de gratificação por função em valor diverso do fixado nesta Lei Complementar.
                        Art. 4º. 
                        As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 5º. 
                          Fica revogada a Lei Complementar nº 94, de 4 de setembro de 2014.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Meridiano, 04 de março de 2026.

                               

                              FABIO PASCHOALINOTO
                              PREFEITO MUNICIPAL

                              Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

                               

                              DÉBORA GARCIA SANTANA DORETTO
                              CHEFE DE GABINETE

                                 

                                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.