Resolução nº 3, de 03 de março de 2026
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 3, de 08 de outubro de 2022
Reorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Meridiano, dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta Resolução institui, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, a Ouvidoria Legislativa, órgão administrativo permanente responsável:
I –
pela interlocução entre o cidadão e o Poder Legislativo Municipal;
II –
pela condução dos procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
III –
pela recepção, análise e tratamento das manifestações dos usuários de serviços públicos;
IV –
pela promoção da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Parágrafo único
Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no Art. 4º da Lei Federal 12.527/2011, bem como do Art. 2º da Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 2º.
A Ouvidoria Legislativa é órgão administrativo permanente, vinculado à Presidência da Mesa Diretora, exercendo função administrativa, técnica e imparcial.
Parágrafo único
A Ouvidoria não substitui as competências regimentais do Plenário, da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes.
Art. 3º.
Compete à Ouvidoria Legislativa:
I –
receber, analisar, classificar e responder manifestações;
II –
coordenar os procedimentos de acesso à informação;
III –
encaminhar demandas às unidades administrativas competentes;
IV –
acompanhar prazos e providências adotadas;
V –
propor medidas de aprimoramento dos serviços públicos legislativos;
VI –
elaborar relatório anual de gestão;
VII –
zelar pelo cumprimento das Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.460, de 2017;
VIII –
Representar a Câmara Municipal de Meridiano junto à Rede Nacional de Ouvidorias (ReNouv).
Art. 4º.
O acesso à informação será assegurado de forma transparente, clara e célere, observados os princípios da publicidade como regra e do sigilo como exceção.
Art. 5º.
O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:
I –
por meio eletrônico, no sítio oficial da Câmara Municipal;
II –
presencialmente, mediante protocolo;
III –
por correspondência.
§ 1º
O requerente deverá ser identificado, nos termos da legislação federal.
§ 2º
No meio eletrônico, o pedido de acesso à informação será realizado preferencialmente por meio da plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante termo de cooperação firmado com a Câmara Municipal.
Art. 8º.
Consideram-se manifestações:
I –
reclamação;
II –
denúncia;
III –
sugestão;
IV –
elogio;
V –
solicitação.
Parágrafo único
A classificação atribuída pelo usuário poderá ser revista pela Ouvidoria, quando verificada inadequação.
Art. 9º.
As manifestações poderão ser apresentadas por meio eletrônico, presencial ou postal.
§ 1º
Toda manifestação recebida pela Ouvidoria, independentemente do canal de entrada, deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante termo de cooperação firmado com a Câmara Municipal.
§ 2º
A manifestação apresentada verbalmente será reduzida a termo e igualmente registrada na plataforma referida no § 1º deste artigo.
Art. 10.
É vedada a recusa imotivada de recebimento de manifestação.
§ 1º
A identidade do usuário constitui informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º
São vedadas exigências que dificultem ou inviabilizem a apresentação da manifestação.
§ 3º
A manifestação que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara Municipal será encaminhada ao órgão competente, com ciência ao usuário.
Art. 11.
O Presidente da Câmara e os Vereadores serão cientificados das demandas recebidas e de seus encaminhamentos, na forma de normativa interna, vedada qualquer interferência no conteúdo técnico das manifestações ou nas respostas emitidas pela Ouvidoria.
Art. 12.
O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência, da celeridade e da transparência, visando à sua efetiva resolução.
Parágrafo único
As manifestações serão encaminhadas às autoridades ou unidades responsáveis para as providências cabíveis.
Art. 13.
A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva no prazo de até trinta dias, contados do recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1º
Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, se necessário, no prazo de até cinco dias, encaminhá-la-á à unidade competente.
§ 2º
Quando as informações forem insuficientes, a Ouvidoria poderá solicitar complementação no prazo de até dez dias, devendo o usuário atendê-la em até vinte dias, sob pena de arquivamento.
§ 3º
O pedido de complementação suspende o prazo previsto no caput uma única vez, que será retomado após a resposta do usuário.
§ 4º
A Ouvidoria poderá requisitar informações aos agentes públicos, que deverão respondê-las no prazo de até vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.
Art. 14.
Quando a manifestação constituir denúncia e contiver elementos mínimos de autoria e materialidade, será encaminhada à autoridade competente para apuração.
§ 1º
Considera-se conclusiva, para fins de resposta ao usuário, a comunicação do encaminhamento da denúncia à autoridade competente.
§ 2º
Concluída a apuração, o órgão responsável comunicará o resultado à Ouvidoria, que dará ciência ao usuário, observado o sigilo legal.
Art. 15.
Serão arquivadas as manifestações que:
I –
não guardem relação com as competências da Câmara Municipal;
II –
tenham conteúdo exclusivamente de interesse pessoal alheio às funções institucionais;
III –
envolvam pedido de assessoria ou consultoria jurídica individual;
IV –
contenham ofensas, ameaças ou expressões incompatíveis com o respeito institucional;
V –
consistam em reprodução de boatos ou informações sabidamente inverídicas sem comprovação mínima.
Art. 16.
Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, o Presidente da Mesa Diretora designará um para exercer a função Ouvidor da Ouvidoria Legislativa.
Parágrafo único
O servidor designado à função fará jus a gratificação pelos serviços prestados, definida nos termos da Lei.
Art. 17.
A Câmara Municipal promoverá, de forma permanente, a capacitação do servidor designado para a função de Ouvidor.
Art. 18.
As unidades administrativas, autoridades ou servidores da Câmara prestarão colaboração à Ouvidoria Legislativa, fornecendo informações no prazo por ela estabelecido, observado o prazo legal.
Art. 19.
A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, até o mês de março, relatório de gestão referente ao exercício anterior, consolidando as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 21.
O relatório será encaminhado à Mesa Diretora e disponibilizado no portal oficial da Câmara Municipal.
Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de março de 2026.
AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Presidente
Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município.
DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
Escriturário
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.