Resolução nº 3, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2026

3 de Março de 2026

Reorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Meridiano, dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.

a A
Reorganiza a Ouvidoria Legislativa da Câmara Municipal de Meridiano, dispõe sobre os procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), disciplina a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Resolução institui, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, a Ouvidoria Legislativa, órgão administrativo permanente responsável:
          I – 
          pela interlocução entre o cidadão e o Poder Legislativo Municipal;
            II – 
            pela condução dos procedimentos de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
              III – 
              pela recepção, análise e tratamento das manifestações dos usuários de serviços públicos;
                IV – 
                pela promoção da participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
                  Parágrafo único  
                  Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no Art. 4º da Lei Federal 12.527/2011, bem como do Art. 2º da Lei Federal nº 13.460/2017.
                    Art. 2º. 
                    A Ouvidoria Legislativa é órgão administrativo permanente, vinculado à Presidência da Mesa Diretora, exercendo função administrativa, técnica e imparcial.
                      Parágrafo único  
                      A Ouvidoria não substitui as competências regimentais do Plenário, da Mesa Diretora ou das Comissões Permanentes.
                        CAPÍTULO II
                        DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
                          Art. 3º. 
                          Compete à Ouvidoria Legislativa:
                            I – 
                            receber, analisar, classificar e responder manifestações;
                              II – 
                              coordenar os procedimentos de acesso à informação;
                                III – 
                                encaminhar demandas às unidades administrativas competentes;
                                  IV – 
                                  acompanhar prazos e providências adotadas;
                                    V – 
                                    propor medidas de aprimoramento dos serviços públicos legislativos;
                                      VI – 
                                      elaborar relatório anual de gestão;
                                        VII – 
                                        zelar pelo cumprimento das Leis Federais nº 12.527, de 2011, e nº 13.460, de 2017;
                                          VIII – 
                                          Representar a Câmara Municipal de Meridiano junto à Rede Nacional de Ouvidorias (ReNouv).
                                            CAPÍTULO III
                                            DO ACESSO À INFORMAÇÃO
                                              Art. 4º. 
                                              O acesso à informação será assegurado de forma transparente, clara e célere, observados os princípios da publicidade como regra e do sigilo como exceção.
                                                Art. 5º. 
                                                O pedido de acesso à informação poderá ser apresentado:
                                                  I – 
                                                  por meio eletrônico, no sítio oficial da Câmara Municipal;
                                                    II – 
                                                    presencialmente, mediante protocolo;
                                                      III – 
                                                      por correspondência.
                                                        § 1º 
                                                        O requerente deverá ser identificado, nos termos da legislação federal.
                                                          § 2º 
                                                          No meio eletrônico, o pedido de acesso à informação será realizado preferencialmente por meio da plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante termo de cooperação firmado com a Câmara Municipal.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Recebido o pedido, a Ouvidoria deverá:
                                                              I – 
                                                              registrar e protocolar a solicitação;
                                                                II – 
                                                                encaminhá-la ao setor responsável;
                                                                  III – 
                                                                  acompanhar o prazo legal de resposta;
                                                                    IV – 
                                                                    comunicar formalmente o requerente.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O prazo de resposta observará o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011.
                                                                        § 1º 
                                                                        A negativa de acesso deverá ser fundamentada.
                                                                          § 2º 
                                                                          Caberá recurso administrativo na forma da legislação federal.
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Consideram-se manifestações:
                                                                                I – 
                                                                                reclamação;
                                                                                  II – 
                                                                                  denúncia;
                                                                                    III – 
                                                                                    sugestão;
                                                                                      IV – 
                                                                                      elogio;
                                                                                        V – 
                                                                                        solicitação.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A classificação atribuída pelo usuário poderá ser revista pela Ouvidoria, quando verificada inadequação.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            As manifestações poderão ser apresentadas por meio eletrônico, presencial ou postal.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Toda manifestação recebida pela Ouvidoria, independentemente do canal de entrada, deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União, mediante termo de cooperação firmado com a Câmara Municipal.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                A manifestação apresentada verbalmente será reduzida a termo e igualmente registrada na plataforma referida no § 1º deste artigo.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  É vedada a recusa imotivada de recebimento de manifestação.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A identidade do usuário constitui informação pessoal protegida com restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      São vedadas exigências que dificultem ou inviabilizem a apresentação da manifestação.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        A manifestação que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara Municipal será encaminhada ao órgão competente, com ciência ao usuário.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O Presidente da Câmara e os Vereadores serão cientificados das demandas recebidas e de seus encaminhamentos, na forma de normativa interna, vedada qualquer interferência no conteúdo técnico das manifestações ou nas respostas emitidas pela Ouvidoria.
                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                            DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência, da celeridade e da transparência, visando à sua efetiva resolução.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                As manifestações serão encaminhadas às autoridades ou unidades responsáveis para as providências cabíveis.
                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                  A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva no prazo de até trinta dias, contados do recebimento, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Recebida a manifestação, a Ouvidoria realizará análise prévia e, se necessário, no prazo de até cinco dias, encaminhá-la-á à unidade competente.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Quando as informações forem insuficientes, a Ouvidoria poderá solicitar complementação no prazo de até dez dias, devendo o usuário atendê-la em até vinte dias, sob pena de arquivamento.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        O pedido de complementação suspende o prazo previsto no caput uma única vez, que será retomado após a resposta do usuário.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          A Ouvidoria poderá requisitar informações aos agentes públicos, que deverão respondê-las no prazo de até vinte dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Quando a manifestação constituir denúncia e contiver elementos mínimos de autoria e materialidade, será encaminhada à autoridade competente para apuração.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Considera-se conclusiva, para fins de resposta ao usuário, a comunicação do encaminhamento da denúncia à autoridade competente.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Concluída a apuração, o órgão responsável comunicará o resultado à Ouvidoria, que dará ciência ao usuário, observado o sigilo legal.
                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                  Serão arquivadas as manifestações que:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    não guardem relação com as competências da Câmara Municipal;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      tenham conteúdo exclusivamente de interesse pessoal alheio às funções institucionais;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        envolvam pedido de assessoria ou consultoria jurídica individual;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          contenham ofensas, ameaças ou expressões incompatíveis com o respeito institucional;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            consistam em reprodução de boatos ou informações sabidamente inverídicas sem comprovação mínima.
                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                              DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, o Presidente da Mesa Diretora designará um para exercer a função Ouvidor da Ouvidoria Legislativa.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O servidor designado à função fará jus a gratificação pelos serviços prestados, definida nos termos da Lei.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    A Câmara Municipal promoverá, de forma permanente, a capacitação do servidor designado para a função de Ouvidor.
                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                      As unidades administrativas, autoridades ou servidores da Câmara prestarão colaboração à Ouvidoria Legislativa, fornecendo informações no prazo por ela estabelecido, observado o prazo legal.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                        DO RELATÓRIO DE GESTÃO
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          A Ouvidoria Legislativa deverá elaborar, anualmente, até o mês de março, relatório de gestão referente ao exercício anterior, consolidando as informações referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              o número total de manifestações recebidas no ano exercício;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                tipologia das demandas;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  a análise dos pontos recorrentes;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    providências adotadas;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      recomendações de melhoria administrativa.
                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                        O relatório será encaminhado à Mesa Diretora e disponibilizado no portal oficial da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              Fica revogada a Resolução nº 3, de 08 de outubro de 2022.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de março de 2026.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
                                                                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                  DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
                                                                                                                                                                                  Escriturário

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.