Lei Complementar nº 283, de 23 de outubro de 2025
Altera dispositivos do(a)
Lei Complementar nº 61, de 18 de janeiro de 2011
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso desuas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizadaem 20 de outubro de 2025 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
Fica acrescido à Lei Complementar nº 61, de 18 de janeiro de 2011, o Art. 159-A, com a seguinte redação:
Art. 159-A.
O disposto no art. 159, inciso III, não se aplica às licenças para tratamento de saúde motivadas por doenças graves, crônicas ou condições excepcionais de saúde, devidamente comprovadas por laudo de junta médica oficial, limitadas às seguintes hipóteses:
I
–
neoplasias malignas (câncer);
II
–
lúpus eritematoso sistêmico (LES);
III
–
condições decorrentes de transplante de órgãos;
IV
–
complicações graves relacionadas à gestação que demandem tratamento de saúde e não se enquadrem na licença prevista no art.
Art. 56, inciso VIII, alínea “b”;
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos períodos aquisitivos em curso na data de sua vigência.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.