Lei Complementar nº 280, de 24 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

280

2025

24 de Abril de 2025

Institui à gratificação pelo exercício da função de Gestor de Convênios/Contratos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Março de 2026.
Dada por Lei Complementar nº 290, de 04 de março de 2026
Institui a gratificação pelo exercício da função de Gestor de Convênios/Contratos e da outras providências.

    FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 22 de abril de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de Gestor de Convênios/Contratos, que será devida nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se:
          I – 
          Gestor de Convênios/Contratos: servidor público municipal, designado pela autoridade competente, que terá como atribuições, além das previstas em regulamento do Município a de gerir e fiscalizar os contratos e convênios administrativos, providenciando a sua formalização, publicação, aditamentos, controle de vigência, saldo, aplicação de penalidades e lançamento de ocorrências, com vistas a cobrar o adequado cumprimento do objeto contratado, realizar o gerenciamento de documentos de natureza contábil, jurídica, de engenharia, entre outros com o objetivo de atender as exigências de operacionalização das áreas responsáveis pelo repasse de recursos, gerenciar os convênios e contratos de repasse de recursos da União e do Estado para o Município, acompanhar as ações de celebração, execução orçamentária e financeira, bem como a prestação de contas dos contratos de repasse; Operar o SICONV – Sistema de Gestão de Convênios do Governo Federal e o SC Transferências e realizar outras tarefas afins.
            Art. 3º. 
            A gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei será paga mensalmente, junto à remuneração do servidor designado, enquanto estiver no efetivo exercício da função, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com reajustes anuais de acordo com o índice aplicado ao servidor público.
              § 1º 
              A gratificação instituída por esta Lei aplica-se exclusivamente à gestão de convênios e contratos administrativos não regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando que os ajustes por ela disciplinados possuem gestores designados.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 290, de 04 de março de 2026.
                § 2º 
                A gratificação abrange as atividades relacionadas à Fase V do Sistema AUDESP, Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativas ao Terceiro Setor, nos termos da regulamentação vigente.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 290, de 04 de março de 2026.
                  Art. 4º. 
                  A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do servidor beneficiado, e será paga independentemente do número de contratos geridos ou fiscalizados.
                    Art. 5º. 
                    O servidor gratificado por essa Lei responderá solidariamente por todos os atos praticados em função do exercício da função designada.
                      Art. 6º. 
                      O Poder executivo fica autorizado, mediante ato regulamentar, a nomear o servidor designado, porém o efetivo pagamento da gratificação instituída fica condicionado ao reestabelecimento do índice de despesas com pessoal aos limites legais.
                        Art. 7º. 
                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do órgão, do orçamento vigente e dos próximos exercícios.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

                             

                            Meridiano, 24 de abril de 2025.

                             

                            FÁBIO PASCHOALINOTO
                            PREFEITO MUNICIPAL

                            Registrada em livro próprio de Leis Complementares, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico deste município na data supra.

                             

                            HERMENEGILDO BALDIN
                            ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                               

                              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.