Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 24 de Junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, com a finalidade de formular, propor, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à juventude do município.
Art. 2º.
O COMJUVEM tem por objetivo:
I –
promover a participação efetiva da juventude nas decisões políticas e administrativas que impactem seu presente e futuro;
II –
acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas para os jovens de Meridiano;
III –
propor diretrizes e ações voltadas à inclusão, ao desenvolvimento social, à cidadania, à cultura, ao trabalho, ao esporte, à educação e à saúde da juventude;
IV –
estimular o protagonismo juvenil, o empreendedorismo e o desenvolvimento local com oportunidades para que os jovens permaneçam e se realizem em Meridiano;
V –
contribuir para o combate à evasão escolar, ao desemprego juvenil e à exclusão social.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I –
Representantes do Poder Público (6 titulares e 6 suplentes):
a)
01 da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 da Secretaria Municipal de Educação;
c)
01 da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
d)
01 da Secretaria Municipal de Saúde;
e)
01 da Câmara Municipal;
II –
Representantes da Sociedade Civil (6 titulares e 6 suplentes):
a)
02 representantes de entidades estudantis, grêmios ou centros acadêmicos legalmente constituídos ou reconhecidos;
b)
02 representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área da juventude;
c)
01 representante de igrejas ou movimentos religiosos com atuação juvenil;
d)
01 representante do setor produtivo, com ações voltadas ao primeiro emprego e qualificação profissional juvenil.
§ 1º
A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de editais públicos de chamamento e eleição democrática entre os inscritos, assegurando ampla divulgação e participação.
§ 2º
O COMJUVEM elegerá, entre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 4º.
O COMJUVEM reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º.
Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I –
propor diretrizes e prioridades para a política municipal de juventude;
II –
fiscalizar e avaliar programas e ações voltadas à juventude;
III –
articular-se com os conselhos municipais de outras áreas (educação, saúde, cultura, etc.);
IV –
promover conferências municipais da juventude;
V –
incentivar a criação de fóruns e coletivos juvenis;
VI –
sugerir a criação de fundos, projetos e programas de apoio à juventude;
VII –
acompanhar a elaboração da Lei Orçamentária Anual quanto às ações destinadas à juventude.
Art. 6º.
A função dos representantes deste Conselho é considerada relevante interesse público e valor social, sendo, portanto, não remunerada.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei, se necessário, a partir de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.