Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 24 de Junho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

30

2025

24 de Junho de 2025

Institui o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano –COMJUVEM, e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM, e dá outras providências.
    CAPÍTULO I
    DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, com a finalidade de formular, propor, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à juventude do município.
        Art. 2º. 
        O COMJUVEM tem por objetivo:
          I – 
          promover a participação efetiva da juventude nas decisões políticas e administrativas que impactem seu presente e futuro;
            II – 
            acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas para os jovens de Meridiano;
              III – 
              propor diretrizes e ações voltadas à inclusão, ao desenvolvimento social, à cidadania, à cultura, ao trabalho, ao esporte, à educação e à saúde da juventude;
                IV – 
                estimular o protagonismo juvenil, o empreendedorismo e o desenvolvimento local com oportunidades para que os jovens permaneçam e se realizem em Meridiano;
                  V – 
                  contribuir para o combate à evasão escolar, ao desemprego juvenil e à exclusão social.
                    CAPÍTULO II
                    DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
                      Art. 3º. 
                      O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
                        I – 
                        Representantes do Poder Público (6 titulares e 6 suplentes):
                          a) 
                          01 da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                            b) 
                            01 da Secretaria Municipal de Educação;
                              c) 
                              01 da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                d) 
                                01 da Secretaria Municipal de Saúde;
                                  e) 
                                  01 da Câmara Municipal;
                                    II – 
                                    Representantes da Sociedade Civil (6 titulares e 6 suplentes):
                                      a) 
                                      02 representantes de entidades estudantis, grêmios ou centros acadêmicos legalmente constituídos ou reconhecidos;
                                        b) 
                                        02 representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área da juventude;
                                          c) 
                                          01 representante de igrejas ou movimentos religiosos com atuação juvenil;
                                            d) 
                                            01 representante do setor produtivo, com ações voltadas ao primeiro emprego e qualificação profissional juvenil.
                                              § 1º 
                                              A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de editais públicos de chamamento e eleição democrática entre os inscritos, assegurando ampla divulgação e participação.
                                                § 2º 
                                                O COMJUVEM elegerá, entre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
                                                  Art. 4º. 
                                                  O COMJUVEM reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DAS ATRIBUIÇÕES
                                                      Art. 5º. 
                                                      Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
                                                        I – 
                                                        propor diretrizes e prioridades para a política municipal de juventude;
                                                          II – 
                                                          fiscalizar e avaliar programas e ações voltadas à juventude;
                                                            III – 
                                                            articular-se com os conselhos municipais de outras áreas (educação, saúde, cultura, etc.);
                                                              IV – 
                                                              promover conferências municipais da juventude;
                                                                V – 
                                                                incentivar a criação de fóruns e coletivos juvenis;
                                                                  VI – 
                                                                  sugerir a criação de fundos, projetos e programas de apoio à juventude;
                                                                    VII – 
                                                                    acompanhar a elaboração da Lei Orçamentária Anual quanto às ações destinadas à juventude.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        A função dos representantes deste Conselho é considerada relevante interesse público e valor social, sendo, portanto, não remunerada.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei, se necessário, a partir de sua publicação.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.