Lei Complementar nº 79, de 05 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2013

5 de Fevereiro de 2013

Dispõe de alteração na redação de dispositivos da Lei Complementar nº. 60, de 18/01/2011 e dá outras providências.

a A
Dispõe de alteração na redação de dispositivos da Lei Complementar nº 060, de 18/01/2011 e dá outras providências.

    ARISTEU BALDIN, Prefeito Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Meridiano, em sessão ordinária rea lizada em 04 de fevereiro de 2013, aprovou e ele nos termos do inciso Ili, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as redações dos dispositivos abaixo identificados integrantes da Lei Complementar nº 060, de 18/01/2011, que institui o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Meridiano, conforme segue:

        ANEXO II

        Tabela 03 - Diretor de Escola
        Requisitos mínimos para provimento do cargo
        Passa a ter a seguinte redação: "Licenciatura Plena em Pedagogia e 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público municipal de Meridiano ou 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério público".

        Tabela 06 - Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental
        Requisitos mínimos para provimento do cargo
        Passa a ter a seguinte redação: "Licenciatura Plena em Pedagogia e no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério público municipal de Meridiano ou 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério público".

          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            Meridiano, 05 de fevereiro de 2013.

            ARISTEU BALDIN
            PREFEITO MUNICIPAL

            Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe,do art. 87 da Lei Orgânica deste Município.

            HERMENEGILDO BALDIN
            ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

               

              *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.