Lei Ordinária nº 17, de 26 de setembro de 1977
Art. 2º.
Consideram-se padrões dos símbolos do município de Meridiano, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art. 3º.
A confecção da Bandeira Municipal, somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipais e, com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros, sendo vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e do Brazão Municipal.
Parágrafo único
É vedada e terminantemente proibida a reprodução tanto do Brazão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 4º.
A Bandeira Municipal deve ser hasteada, obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a)
nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional;
b)
na fachada do edifício onde funciona o Poder Legislativo, em dias de Sessões.
Art. 5º.
O Brazão de Armas que trata o artigo anterior tem a seguinte interpretação:
I –
O escudo redondo, ou ibérico, era usado em Portugal a época do descobrimento do Brasil, e sua adoção representa a homenagem do município de Meridiano aos primeiros colonizadores e desbravadores de nossa Pátria.
II –
O metal ouro, tem o significado de riqueza, esplendor, nobreza, poder, força, fé, prosperidade, soberania e mando, representando os predicados do povo de Meridiano, que, com força de vontade e depondo nobilíssima e irrestrita fé no Criador, buscam para o município a prosperidade e a glória.
III –
O primeiro campo de Goles e Blau (azul) a cruz que marca a religiosidade e também da unidade do povo em torno de sua padroeira em duas flores de liz (Nossa Senhora Aparecida).
IV –
Na parte inferior do escudo, em faixa branca, o sol simbolizando o meio dia, em Meridional, motivo porque empresta o nome ao Município.
V –
A esquerda inferior, e as hastes de café e milho, simbolizam as terras preparadas, que pelas fertilidades das terras de Meridiano, pintadas no natural, homenageiam as principais fontes de produção do município.
VI –
A direita inferior em campo verde, a cabeça movente de um boi, lembra a luta de cada dia, em uma de suas grandes atividades principais do Município, a pecuária.
VII –
Em listel de jalde e ouro e em letras argentinas, o toponimo identificador, Meridiano, ladeado pelos milésimos, 1948 da elevação a distrito, e, 1959 de sua emancipação política.
Art. 7º.
O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação do Município de Meridiano, com a representação icnográfica das cores em conformidade com convencional internacional, quando a impressão é feita a uma só cor, e, a obediência das cores heráldicas quando a impressão é feita em policramia.
Art. 8º.
Objetivando a divulgação municipalista, o Brazão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brazões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostas em objeto de arte, desde que, em qualquer reprodução sejam observadas as cores heraldicas.
Art. 9º.
A critério dos poderes municipais, poderá ser instituido a "Ordem do Brazão", para comenda aqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgadas.
Parágrafo único
Será a comenda constituída por medalha do Brazão, esmaltada em cores ou findidas em metal, ouro ou prata em lapela com as cores municipais, acompanhada do diploma da ordem de "COMENDADOR DA ORDEM MUNICIPAL DO BRAZÃO".
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.