Lei Complementar nº 116, de 07 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

116

2017

7 de Março de 2017

Dá nova redação à Lei Complementar nº. 62/2011, de 18 de fevereiro de 2011, modificando a escala de vencimentos e dá outras providências.

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Dá nova redação à Lei Complementar nº 062/2011, de 18 de fevereiro de 2011, modificando a escala de vencimentos e dá outras providências.

    ORIVALDO RIZZATO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de março de 2017, aprovou e ele nos termos do inciso III, do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Meridiano, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      A "SEÇÃO III" - DA ESCALA DE VENCIMENTOS - Artigo 15, da Lei Complementar n.0 062/2011, de 18 de fevereiro de 2011, que dispôs sobre a reorganização do Quadro de Pessoal e Escala de Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Meridiano, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 15.   A Escala de Vencimentos do Anexo II, será composta verticalmente de letras denominadas Padrões de Vencimentos de ordem alfabética, compostas das letras "A" à "S" que indicarão a posição do cargo, subsidiadas horizontalmente em graus e identificadas numericamente de "1 " à "13" que indica o desdobramento do Padrão de vencimentos sendo a Referência destinado a Evolução do Padrão, com a diferença estabelecida de 12% (doze por cento) para os Padrões de Vencimentos, e de 5% (cinco por cento) a diferença entre os graus.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta dos recursos próprios orçamentários consignados em orçamento, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Fica substituído o ANEXO II, da Lei Complementar nº 062/2011, de 18 de fevereiro de 2011.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de março de 2017. Revogam-se as disposições contrárias.

               

              Meridiano, 07 de março de 2017.

              ORIVALDO RIZZATO
              PREFEITO MUNICIPAL

              Registrada em livro próprio, publicada com afixação no lugar público de costume e arquivada junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Meridiano, na data supra, conforme dispõe o § 4º do Art. 87 da Lei Orgânica desta municipalidade.

              HERMENEGILDO BALDIN
              ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

                 

                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.