Resolução nº 1, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2026

3 de Março de 2026

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, instituindo as funções administrativas relacionadas às contratações públicas e dá outras providências.

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Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, instituindo as funções administrativas relacionadas às contratações públicas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MERIDIANO, no uso de suas atribuições regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     

      Art. 1º. 
      Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Meridiano, a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as peculiaridades administrativas e estruturais de órgão legislativo municipal de pequeno porte.
        Art. 2º. 
        As contratações públicas da Câmara Municipal de Meridiano observarão os princípios, normas gerais e procedimentos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as disposições desta Lei e dos atos normativos internos que vierem a complementá-la.
          Art. 3º. 
          Dentre os servidores públicos municipais de provimento efetivo do Poder Legislativo, a Presidência designará para a execução dos procedimentos de contratação pública:
            I – 
            um servidor para exercer a função de Agente de Contratação;
              II – 
              um servidor para exercer a função de Fiscal de Contratos;
                III – 
                um servidor para exercer a função de Gestor de Contratos.
                  Parágrafo único  
                  Os servidores designados às respectivas funções farão jus a gratificação pelos serviços prestados, definida nos termos da Lei.
                    Art. 4º. 
                    Compete ao Agente de Contratação, dentre outras atribuições:
                      I – 
                      conduzir os procedimentos licitatórios regidos pela Lei nº 14.133/2021;
                        II – 
                        promover a instrução processual, observada a segregação de funções;
                          III – 
                          conduzir a fase externa da licitação, inclusive julgamento e habilitação;
                            IV – 
                            adotar as providências necessárias à seleção da proposta mais vantajosa.
                              Art. 5º. 
                              Compete ao Gestor de Contratos, dentre outras atribuições:
                                I – 
                                acompanhar e gerenciar a execução dos contratos administrativos;
                                  II – 
                                  controlar prazos de vigência, valores, aditivos e reajustes;
                                    III – 
                                    adotar providências administrativas para a regular execução contratual;
                                      IV – 
                                      comunicar à autoridade competente irregularidades identificadas.
                                        Art. 6º. 
                                        Compete ao Fiscal de Contratos, dentre outras atribuições:
                                          I – 
                                          fiscalizar a execução do objeto contratado;
                                            II – 
                                            atestar a conformidade dos bens e serviços entregues;
                                              III – 
                                              registrar ocorrências relativas à execução contratual;
                                                IV – 
                                                subsidiar o Gestor de Contratos com informações técnicas.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Em razão do reduzido quadro de pessoal da Câmara Municipal, é permitida a acumulação das funções previstas nesta Lei por um mesmo servidor, desde que:
                                                    I – 
                                                    haja compatibilidade de atribuições;
                                                      II – 
                                                      seja formalmente justificada;
                                                        III – 
                                                        não comprometa a segregação mínima de funções exigida pela Lei nº 14.133/2021.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A Câmara Municipal promoverá, de forma permanente, a capacitação dos servidores designados para as funções tratadas nesta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Os procedimentos, fluxos internos e modelos de documentos relativos às contratações públicas serão disciplinados por ato normativo interno da Presidência da Câmara, observado o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 14.133/2021.
                                                              Art. 10. 
                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 11. 
                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Sala das Sessões ‘Laércio Ribeiro de Novaes’, 3 de março de 2026.

                                                                    

                                                                  AGNALDO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
                                                                  Presidente

                                                                   

                                                                  Registrado em livro próprio na Secretaria Administrativa e publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº. 1.059/2014 e no Art. nº 87 da Lei Orgânica do Município.

                                                                    

                                                                  DENER DE OLIVEIRA BOLONHA
                                                                  Escriturário

                                                                     

                                                                    *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.