Lei Ordinária nº 1.683, de 04 de fevereiro de 2026
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 02 de fevereiro de 2026, aprovou e ele, nos termos do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas sobre o Plano Municipal de Turismo, que obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável conforme informações e dados constantes do Anexo Único, que integra esta Lei.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, considera-se turismo o conjunto de atividades realizadas no Município de Meridiano/SP, com finalidade de lazer, negócios ou outras, que tem por consequência gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e a preservação da biodiversidade.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Turismo tem por objetivos:
I –
Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem local, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
II –
Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Município;
III –
Promover e apoiar o desenvolvimento do produto turístico;
IV –
Criar, consolidar e difundir os produtos e atrativos turísticos, com o fim de atrair turistas nacionais e estrangeiros;
V –
Desenvolver programas e estratégias de captação de recursos para o setor turístico;
VI –
Apoiar a realização de eventos estratégicos com foco no desenvolvimento do turismo;
VII –
Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de aumentar o prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município;
VIII –
Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX –
Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
X –
Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas locais;
XI –
Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;
XII –
Incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo.
Art. 4º.
O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos, trienalmente, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.