Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1682

2026

4 de Fevereiro de 2026

Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI no Município de Meridiano/SP, e dá outras providências.

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Cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI no Município de Meridiano/SP, e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no das atribuições que lhe são conferidas por lei,

     

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano em sessão ordinária realizada em 02 de fevereiro de 2026, aprovou e ele, nos termos do Art. 65, inciso III, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei Ordinária:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI, destinado a apoiar, financiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município de Meridiano/SP.
        Parágrafo único  
        Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
          I – 
          intervenções em áreas de influências ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda;
            II – 
            limpeza, despoluição e canalização de córregos;
              III – 
              melhoria do sistema viário;
                IV – 
                provisão habitacional;
                  V – 
                  implantação de parques e áreas verdes;
                    VI – 
                    drenagem urbana e contenção de riscos;
                      VII – 
                      desapropriações necessárias.
                        Art. 2º. 
                        O FMSAI será constituído por repasses da SABESP, dotações orçamentárias, créditos adicionais, rendimentos financeiros e outras receitas.
                          Art. 3º. 
                          Os recursos do Fundo serão depositados em conta específica, com contabilidade própria e ampla transparência.
                            Art. 4º. 
                            Em caso de inadimplência do Município, a SABESP poderá reter provisoriamente os repasses ao Fundo.
                              Art. 5º. 
                              O Município adotará a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Meridiano, 04 de fevereiro de 2026.

                                   

                                  FABIO PASCHOALINOTO
                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                   

                                  Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

                                   

                                  DÉBORA GARCIA SANTANA DORETTO
                                  CHEFE DE GABINETE

                                   

                                   

                                     

                                    *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.