Lei Ordinária nº 1.673, de 07 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1673

2025

7 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de um sistema próprio para divulgação de todas as leis e demais atos normativos do Município de Meridiano e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de um sistema próprio para divulgação de todas as leis e demais atos normativos do Município de Meridiano e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 03 de novembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a implementar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação, um sistema próprio de divulgação digital de todas as leis municipais existentes, decretos, portarias e outros atos normativos, com informações completas sobre as respectivas alterações, vigência, revogação (total ou parcial), e acesso ao texto integral das normas, dentro do site oficial da Administração Pública Municipal.
        Parágrafo único  
        O sistema de que trata este artigo será de responsabilidade direta da Administração Pública Municipal, sendo de sua competência a operação e a gestão contínua do sistema, com a autorização, desde já, de contratação de empresa especializada para o desenvolvimento inicial e/ou, se necessário, para a manutenção técnica do sistema.
          Art. 2º. 
          O sistema de divulgação deverá:
            I – 
            Garantir a disponibilização integral e digitalizada de todas as leis municipais, decretos, portarias e outros atos normativos, com informações sobre alterações, vigência e revogação (total ou parcial) de cada norma.
              II – 
              Incluir um mecanismo de busca eficiente, que permita consultas por palavras-chave, número da norma, data de promulgação, vigência, revogação ou outro critério pertinente.
                III – 
                Ser acessível e de fácil navegação, com adaptações para garantir a acessibilidade a pessoas com deficiência, conforme as normas vigentes sobre acessibilidade digital.
                  IV – 
                  Ser constantemente atualizado, com a inclusão de todas as novas leis, decretos, portarias e suas respectivas alterações e revogações, com atualização imediata no prazo máximo de 7 dias após a publicação de qualquer nova norma.
                    V – 
                    Conter na própria norma a legislação anterior que a modificou ou a revogou, seja no todo ou em parte.
                      Art. 3º. 
                      O sistema deverá ser acessível a todos os cidadãos, permitindo consultas públicas sobre as normas vigentes no município, com informações detalhadas sobre sua vigência, alterações e revogações, e garantindo a transparência e o controle social.
                        Art. 4º. 
                        O não cumprimento das disposições desta Lei, no que se refere à criação, implementação e manutenção do sistema, implicará em sanções administrativas.
                          Art. 5º. 
                          Fica a Câmara Municipal autorizada a manter o sistema de normas jurídicas que já está implementado.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Meridiano, 07 de novembro de 2025.

                               

                              FABIO PASCHOALINOTO
                              PREFEITO MUNICIPAL

                              Registrada em livro próprio de leis ordinárias, publicada no Setor Municipal de Assessoria e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

                              HERMENEGILDO BALDIN
                              SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

                                 

                                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.