Lei Ordinária nº 1.662, de 16 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1662

2025

16 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a desafetação de imóvel urbano de propriedade do Município e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a desafetação de imóvel urbano de propriedade do Município e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso desuas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizadaem 15 de setembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

      Art. 1º. 
      Fica desafetado para a classe dos bens dominiais o imóvel urbano de propriedade do Município de Meridiano, objeto da Matrícula n° 64.511 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP, assim descrito e confrontado: “uma área pública destinada à Área Institucional I, constante do lote 12, da quadra 09, do loteamento Residencial Silva & Espinosa, que pela AV.1/64.511, feita em 30 de setembro de 2016 passou a integrar o patrimônio público do município de Meridiano, situado na Rua Jerônimo Calixto Borges, medindo 68,19 metros de frente para a referida Rua Jerônimo Calixto Borges,12,47 metros na curva de confluência entre a mencionada Rua Jerônimo Calixto Borges e Rua Projetada 02, 53,41 metros, mais 30,28 metros no fundo, confrontando com a Rua Donato Marcelo Balbo e com a Gleba 1A, matrícula 55.313, de propriedade da Prefeitura Municipal de Meridiano, 37,80 metros do lado direito, de quem da rua olha para o terreno, confrontando com os lotes 11 e 01, e 16,14 metros do lado esquerdo, confrontando com mencionada Rua Projetada 02, encerrando uma área de 2.763,63 metros quadrados.
        Art. 2º. 
        Fica autorizado o Município de Meridiano, através do Chefe do Poder Executivo, a implantar no imóvel descrito no Art. 1º desta Lei, e que se refere esta desafetação, a implantar moradias oriundas do programa Minha Casa Minha Vida, proveniente do Governo Federal.
          Art. 3º. 
          As despesas com a execução desta Lei onerarão as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

              Meridiano, 16 de setembro de 2025.

              FABIO PASCHOALINOTO
              PREFEITO MUNICIPAL

              Registrado em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e noDiário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

              HERMENEGILDO BALDIN
              SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

                 

                *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.