Lei Ordinária nº 1.661, de 16 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1661

2025

16 de Setembro de 2025

Institui normas de proteção contra a adultização precoce de crianças no Município de Meridiano e dá outras providências.

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Institui normas de proteção contra a adultização precoce de crianças no Município de Meridiano e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso desuas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizadaem 15 de setembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III, do Artigo 65 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui, no âmbito do Município de Meridiano, o Programa de Proteção à Infância Contra a Adultização Precoce, com a finalidade de preservar os direitos das crianças ao desenvolvimento saudável, respeitando sua faixa etária, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Considera-se adultização precoce qualquer prática, estímulo ou exposição que antecipe, de forma inadequada, comportamentos, linguagens, responsabilidades, vestimentas, conteúdos ou atividades próprias da vida adulta, capazes de prejudicar o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança.
          Art. 3º. 
          Constituem exemplos de adultização precoce:
            I – 
            o uso de vestimentas, maquiagens e acessórios eróticos ou sexualizantes em eventos, propagandas, desfiles ou concursos infantis;
              II – 
              a veiculação de propagandas, músicas, danças ou conteúdos midiáticos de caráter sexual, violento ou impróprio direcionados ao público infantil;
                III – 
                a participação de crianças em concursos de beleza, eventos ou espetáculos que explorem sua imagem de forma sexualizada;
                  IV – 
                  a exposição da criança em redes sociais ou meios de comunicação com incentivo a comportamentos adultos inadequados à sua faixa etária.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Público, por meio das Secretarias de Educação, Cultura, Assistência Social e Saúde, deverá:
                      I – 
                      promover campanhas educativas sobre os riscos da adultização precoce;
                        II – 
                        capacitar profissionais da rede pública para identificar situações de adultização;
                          III – 
                          incentivar a valorização da infância, da cultura lúdica e da proteção integral prevista no ECA.
                            Art. 5º. 
                            Fica proibida, no território municipal, a realização de concursos de beleza infantis ou eventos similares que promovam a exposição sexualizada de crianças.
                              Art. 6º. 
                              As escolas da rede pública e privada deverão adotar medidas pedagógicas que reforcem a valorização da infância, a proteção emocional e a conscientização sobre os riscos da adultização precoce.
                                Art. 7º. 
                                As infrações ao disposto nesta lei sujeitarão os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, a:
                                  I – 
                                  advertência;
                                    II – 
                                    multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
                                      III – 
                                      suspensão de autorização para realização de eventos.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Meridiano, 16 de setembro de 2025.

                                          FABIO PASCHOALINOTO
                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                          Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e noDiário Oficial do Município, na data supra.

                                          HERMENEGILDO BALDIN
                                          SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

                                             

                                            *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.