Lei Ordinária nº 1.644, de 05 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1644

2025

5 de Agosto de 2025

Institui o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano –COMJUVEM, e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM, e dá outras providências.

    FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 04 de agosto de 2025 aprovou e ele nos termos do Inciso III do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude de Meridiano – COMJUVEM, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, com a finalidade de formular, propor, fiscalizar e acompanhar políticas públicas voltadas à juventude do município.
          Art. 2º. 
          O COMJUVEM tem por objetivo:
            I – 
            promover a participação efetiva da juventude nas decisões políticas e administrativas que impactem seu presente e futuro;
              II – 
              acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas para os jovens de Meridiano;
                III – 
                propor diretrizes e ações voltadas à inclusão, ao desenvolvimento social, à cidadania, à cultura, ao trabalho, ao esporte, à educação e à saúde da juventude;
                  IV – 
                  estimular o protagonismo juvenil, o empreendedorismo e o desenvolvimento local com oportunidades para que os jovens permaneçam e se realizem em Meridiano;
                    V – 
                    contribuir para o combate à evasão escolar, ao desemprego juvenil e à exclusão social.
                      CAPÍTULO II
                      DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
                          I – 
                          Representantes do Poder Público (6 titulares e 6 suplentes):
                            a) 
                            01 da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                              b) 
                              01 da Secretaria Municipal de Educação;
                                c) 
                                01 da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                  d) 
                                  01 da Secretaria Municipal de Saúde;
                                    e) 
                                    01 da Câmara Municipal;
                                      II – 
                                      Representantes da Sociedade Civil (6 titulares e 6 suplentes):
                                        a) 
                                        02 representantes de entidades estudantis, grêmios ou centros acadêmicos legalmente constituídos ou reconhecidos;
                                          b) 
                                          02 representantes de organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área da juventude;
                                            c) 
                                            01 representante de igrejas ou movimentos religiosos com atuação juvenil;
                                              d) 
                                              01 representante do setor produtivo, com ações voltadas ao primeiro emprego e qualificação profissional juvenil.
                                                § 1º 
                                                A escolha dos representantes da sociedade civil será feita por meio de editais públicos de chamamento e eleição democrática entre os inscritos, assegurando ampla divulgação e participação.
                                                  § 2º 
                                                  O COMJUVEM elegerá, entre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O COMJUVEM reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DAS ATRIBUIÇÕES
                                                        Art. 5º. 
                                                        Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
                                                          I – 
                                                          propor diretrizes e prioridades para a política municipal de juventude;
                                                            II – 
                                                            fiscalizar e avaliar programas e ações voltadas à juventude;
                                                              III – 
                                                              articular-se com os conselhos municipais de outras áreas (educação, saúde, cultura, etc.);
                                                                IV – 
                                                                promover conferências municipais da juventude;
                                                                  V – 
                                                                  incentivar a criação de fóruns e coletivos juvenis;
                                                                    VI – 
                                                                    sugerir a criação de fundos, projetos e programas de apoio à juventude;
                                                                      VII – 
                                                                      acompanhar a elaboração da Lei Orçamentária Anual quanto às ações destinadas à juventude.
                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          A função dos representantes deste Conselho é considerada relevante interesse público e valor social, sendo, portanto, não remunerada.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei, se necessário, a partir de sua publicação.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                  Meridiano, 05 de agosto de 2025.

                                                                                  FÁBIO PASCHOALINOTO
                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL DE MERIDIANO

                                                                                  Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

                                                                                  HERMENEGILDO BALDIN
                                                                                  SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

                                                                                     

                                                                                    *Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de Meridiano.